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5007763-61.2026.4.03.6102

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007763-61.2026.4.03.6102 AUTOR: CRISTIANO MOISES DE SOUZA GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS - SP77771 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos. Trata-se de procedimento comum ajuizado por Cristiano Moisés de Souza Gonçalves em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em síntese, a revisão de contrato de financiamento imobiliário. O Juízo intimou o autor para juntar cópia do contrato objeto da ação e, no tocante à alegada condição de hipossuficiência, apresentar extratos bancários e cópia da declaração do imposto de renda do último ano-calendário, ou recolher as custas judiciais. Quedou-se inerte. É o relatório. Decido. A inércia do autor está a impor a extinção do processo sem resolução de mérito, pois, regularmente intimado, não atendeu à determinação acima especificada, deixando de regularizar o processo. As medidas descritas constituem pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular da ação, cabendo salientar que: a) a ausência do contrato objeto do pedido de revisão inviabiliza o julgamento de mérito da ação, impondo o indeferimento da inicial, a teor dos artigos 320 e 321 do CPC; b) no tocante às custas, o recolhimento é de rigor se não houver prova bastante de hipossuficiência – pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC); c) a concessão ou não dos benefícios da assistência judiciária gratuita repercute na fixação das taxas judiciárias devidas, na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais (nos casos que comportam arbitramento) e na possível fixação de multa por litigância de má-fé. Ante o exposto, com esteio no artigo 330, IV, do CPC, indefiro a petição inicial e, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do mesmo estatuto processual, extingo o processo sem resolução do mérito. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, porque não estabelecida relação jurídica. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao arquivo (findo). P. I. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto

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