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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007763-31.2026.8.21.0022/RS AUTOR: NORTON KRAUSE SALGADO ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE TISSOT NACHTIGALL (OAB RS137625) ADVOGADO(A): MAURICIO RAUPP MARTINS (OAB RS033225) ADVOGADO(A): CLAUDIO ROGERIO FREITAS DA SILVA (OAB RS033567) ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ SCHRAMM MIELKE (OAB RS034850) ADVOGADO(A): MARCELO XAVIER VIEIRA (OAB RS046874) ADVOGADO(A): CINTIA LUZARDO RODRIGUES (OAB RS033565) ADVOGADO(A): JOSE DANIEL RAUPP MARTINS (OAB RS031054) ADVOGADO(A): VITOR KRUGER NEUTZLING (OAB RS120622) ADVOGADO(A): EMERSON PINTO GALHO (OAB RS131551) ADVOGADO(A): IZAURA MEDEIROS ANTUNES (OAB RS131305) ADVOGADO(A): FABIO BRIAO GOEBEL (OAB RS065074) RÉU: DOUGLAS MEDINA VIEIRA 03458912010 ADVOGADO(A): PATRICIA MOREIRA (OAB RS112468) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo a gratuidade de justiça ao réu. 2. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Das preliminares arguidas em sede de contestação (evento 19, CONT5). Impugnação à gratuidade de justiça Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, uma vez que o requerido não acostou documentos que comprovem a possibilidade do demandante arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio, o indeferimento é a medida que se impõe. Ilegitimidade passiva A apuração da existência de sucessão empresarial e da eventual assunção das obrigações pelo réu demanda análise do conjunto probatório e confunde-se com o mérito. Da denunciação da lide O contrato juntado no evento 19, COMP6, não estabelece obrigação de garantia ou de ressarcimento em favor do réu, não estando configurada a hipótese prevista no art. 125, II, do CPC. Além disso, o CNPJ da denuncianda encontra-se baixado (evento 19, COMP3). Dessa forma, indefiro a denunciação da lide, nos termos do art. 125, § 1º, do CPC. Das provas (evento 32, PET1) (evento 33, PET1) Dê-se vista à parte autora do documento juntado no evento 33, EXTR2. No mesmo prazo, deverá apresentar o rol de testemunhas, e justificar a necessidade, informando os fatos que pretende comprovar, sob pena de preclusão e indeferimento. Após, voltem para análise do pedido de designação de audiência. Intimem-se.
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