2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007761-42.2026.4.03.6183 AUTOR: JORGE FERNANDES FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: DAYANE DE OLIVEIRA NASCIMENTO WAGMARCKER REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade e também do benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS). Analisando os autos, verifico que não houve comprovação de pedido administrativo de benefício assistencial (LOAS). Decido. Não havendo razão para supor, no caso concreto, que o pedido da parte autora seria indeferido na via administrativa, a comprovação do prévio requerimento administrativo mostra-se imprescindível para a configuração do interesse de agir. O Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o tema em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, fixando a tese de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise" (RE 631240, Relator Min. Roberto Barroso). Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual no que se refere ao pedido de benefício assistencial (LOAS). Prossiga-se o feito quanto ao pedido remanescente, em relação ao qual foi comprovado o requerimento administrativo. Remetam-se os autos à Divisão de Atendimento para atualização do assunto e à Divisão de Perícias para o competente agendamento, após, venham conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.