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TJSC · Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007756-56.2026.8.24.0054/SCAUTOR: ENZO FABIANO NARDELLI ADVOGADO(A): FÁBIO JOSÉ SOAR (OAB SC011732) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ENZO FABIANO NARDELLI na presente AÇÃO CONDENATÓRIA C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS interposta contra o ESTADO DE SANTA CATARINA para DECLARAR a natureza remuneratória da verba denominada 'Retribuição por Produtividade Médica (RPM)' e, consequentemente, sua inclusão na base de cálculo da gratificação natalina, afastamentos remunerados a título de férias e terço constitucional de férias, bem como CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 45.254,86 (quarenta e cinco mil duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) indevidamente suprimidos na vigência do vínculo funcional n.0651939-3-02, descontados eventuais valores pagos administrativamente. A correção monetária deverá ser calculada conforme as regras dos Temas 810/STF e 905/STJ, até o dia 08/12/2021. De 09/12/2021 até 09/09/2025, a correção monetária incidirá conforme as regras da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela incidência da Taxa SELIC. A partir de 10/09/2025, a correção monetária será calculada na forma do parágrafo único do artigo 389, CC, até a data da expedição do ofício requisitório. A partir da expedição do ofício requisitório até o efetivo pagamento, a correção monetária será calculada pela incidência do IPCA a incidir sobre o principal e juros somados. O termo inicial da correção monetária do reflexo da RPM sobre a gratificação natalina deverá ser o dia 21/12 do ano de referência e o termo inicial do reflexo da RPM sobre as férias é a data do pagamento do vencimento no mês subsequente ao gozo do afastamento (Art. 7º, §1º, Lei 16.160/13), assim como o adicional constitucional de férias calculado com base de cálculo menor deve ser corrigido a partir da data do seu efetivo pagamento. Os juros moratórios serão calculados a partir de 22.6.2026 na forma do parágrafo 1º do artigo 406, CC, a incidir apenas sobre o principal, excluídos os juros apurados anteriormente, até a data da expedição do ofício requisitório, por força do disposto no § 5º do artigo 100 da Constituição Federal. Em caso de inadimplemento após o prazo constitucional de pagamento, os juros moratórios serão calculados à razão de 2% a.a., acumulados mensalmente, a incidir apenas sobre o principal, excluídos os juros apurados anteriormente, até o efetivo pagamento. Se, após o prazo constitucional para o pagamento, a soma entre os juros de mora (2% a.a.) e o índice de correção monetária (IPCA) for superior à Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), aplicar-se-á esta última, em substituição. Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente processo. Incabível condenação em custas e honorários sucumbenciais, conforme o artigo 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Ainda nos termos da Lei n. 12.153/09, agora à luz do artigo 11, não há reexame necessário. P. R. I.
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