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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Colatina - 2ª Vara Cível · Decisão - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007755-80.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B. F. S. REQUERIDO: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE STOCCO LAURETH - ES16353 Advogado do(a) REQUERIDO: GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR - ES16344 D E C I S Ã O (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por B. F. S., representado por sua genitora Larissa Comerio Faitanin, em face de UNIMED NOROESTE CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual foi proposta em 04/10/2022, portanto, em trâmite há quase 4 anos. Petição inicial id 18310319. Decisão que deferiu o pedido liminar id 18380626. Contestação ao id 19030514. Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas que desejam produzir após a delimitação do objeto remanescente (id 91525044), a parte Requerida pugnou, no id 92603843, pela produção de prova pericial médica e oitiva de testemunhas, a fim de justificar que o método e a carga horária ofertados em sua rede credenciada eram adequados. Despacho de id 94478755 determinou a realização da prova pericial e nomeou perito. Aviso de recebimento assinado por terceiro id 101692435. É o relato do necessário. Passo a decidir. Chamo o feito à ordem. Como é cediço, a CRFB, em seu art. 5º, LXXVIII, veda expressamente a tramitação de processos com dilações indevidas ou por intervalos inúteis/desnecessários à consecução de seu escopo, consagrando como direito fundamental da sociedade e dever dos órgãos estatais a observância da chamada duração razoável dos feitos. No caso em tela, o comando constitucional, erigido em princípio, vem frontalmente vulnerado pela circunstância de a prova pericial revelar-se, a despeito de seu deferimento prévio, inútil ou desnecessária ao aclaramento das questões essenciais ao deslinde da quaestio de meritis em razão de a controvérsia: (a) fundar-se exclusivamente em lastro probatório documental (cujo momento de produção já se encontra precluso), e (b) já se encontrar suficientemente elucidada pela prova documental carreada aos autos e restar finalmente madura para julgamento, mormente pela tese jurídica aplicável ao caso. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao qual compete a uniformização da interpretação da legislação federal, já pacificou o entendimento, cristalizado inclusive no bojo do Tema 1295, de que a definição do tratamento para o TEA é prerrogativa do médico assistente. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA . TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. MÉTODO ABA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA1 . Segundo entendimento do STJ, "compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica." (AgInt no REsp 1.765.668/DF, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019 .) 2. As operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade. 3. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos EREsp n . 1.886.929/SP e n. 1 .889.704/SP, consignou que "b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA."Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2140939 SP 2024/0156432-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024) Pelo mesmo fundamento, a prova testemunhal pleiteada pela Requerida (oitiva de prepostos administrativos e credenciados) mostra-se inócua para desconstituir relatório médico e diretrizes jurisprudenciais, devendo ser indeferida (art. 370, parágrafo único, do CPC). Ante o cenário descrito, revogo a r. decisão de id 94478755 na parte em que determinou a prova pericial e, retificando a tramitação e respeitando o disposto no art. 10 do CPC, determino a intimação das partes a se manifestarem acerca desta decisão, no prazo de 15 dias, ocasião em que, querendo, poderão apresentar alegações finais em forma de memoriais, bem como cientifique-se o Ministério Público. Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se com a brevidade que, há anos, a tramitação do feito exige. Colatina/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 Ofício DM n º 1652/2025