Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007754-22.2026.8.21.0070/RS
AUTOR: FLAVIR ROLIM KAYSER 01365047016
ADVOGADO(A): JÉSSICA SABRINA BIRCK (OAB RS133315)
DESPACHO/DECISÃO
1. Da audiência preliminar
Considerando o recolhimento da taxa única judiciária (evento 8), remeta-se ao CEJUSC para agendar o atendimento de conciliação e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, efetuar o pagamento dos honorários fixados abaixo, em observância ao art. 1º do Ato nº 047/2021 – P do TJRS.
Será devida 1 URC na conciliação, devendo o autor depositar previamente o valor na conta bancária do conciliador/mediador, anexando o comprovante no feito.
Salienta-se que a ausência injustificada das partes na audiência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de 2% sobre o valor da causa.
Havendo acordo ou termo de entendimento, as partes deverão recolher, no prazo de 48 horas, mais 1 URC ao conciliador, anexando o comprovante no feito.
Quitados os honorários, deverá o CEJUSC concluir os autos para exame acerca da homologação judicial do pacto.
Ainda, a parte poderá verificar o valor da URC no link: https://www.tjrs.jus.br/static/2022/01/URC_Janeiro_2022.pdf
Por fim, caso o conciliador/mediador observe no feito hipótese de majoração dos honorários, nos termos do Ato nº 047/2021, deverá provocar o Juízo para deliberação, anexando a justificativa.
Outrossim, sinalo que, consoante dispõe o inciso I do § 4° do art. 334 do CPC, a solenidade supra não será realizada "se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual".
2. Do recebimento
Recebo a inicial.
3. Determinações ao cartório
A) CITE-SE (destacando-se que o prazo da defesa somente passará a fluir da data da audiência no CEJUSC) e intime-se a parte ré de eventual decisão liminar, nos termos da lei.
B) Remeta-se o feito ao CEJUSC para designação de audiência. Com a data, intimem-se para comparecer à sessão de conciliação, bem como para, caso não obtido o acordo ou eventualmente cancelado o ato, o demandado oferecer, querendo, defesa, no prazo legal (15 dias), contado a partir da data designada para a audiência ou da intimação de seu cancelamento.
Da intimação das partes deverá constar que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de 2% sobre o valor da causa.
C) Realizada a audiência preliminar e não havendo acordo, aguarde-se a defesa e a réplica, ou faça concluso o feito para enfrentamento de eventuais questões urgentes ainda não examinadas.