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5007754-22.2026.8.21.0070

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007754-22.2026.8.21.0070/RS AUTOR: FLAVIR ROLIM KAYSER 01365047016 ADVOGADO(A): JÉSSICA SABRINA BIRCK (OAB RS133315) DESPACHO/DECISÃO 1. Da audiência preliminar Considerando o recolhimento da taxa única judiciária (evento 8), remeta-se ao CEJUSC para agendar o atendimento de conciliação e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, efetuar o pagamento dos honorários fixados abaixo, em observância ao art. 1º do Ato nº 047/2021 – P do TJRS. Será devida 1 URC na conciliação, devendo o autor depositar previamente o valor na conta bancária do conciliador/mediador, anexando o comprovante no feito. Salienta-se que a ausência injustificada das partes na audiência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de 2% sobre o valor da causa. Havendo acordo ou termo de entendimento, as partes deverão recolher, no prazo de 48 horas, mais 1 URC ao conciliador, anexando o comprovante no feito. Quitados os honorários, deverá o CEJUSC concluir os autos para exame acerca da homologação judicial do pacto. Ainda, a parte poderá verificar o valor da URC no link: https://www.tjrs.jus.br/static/2022/01/URC_Janeiro_2022.pdf Por fim, caso o conciliador/mediador observe no feito hipótese de majoração dos honorários, nos termos do Ato nº 047/2021, deverá provocar o Juízo para deliberação, anexando a justificativa. Outrossim, sinalo que, consoante dispõe o inciso I do § 4° do art. 334 do CPC, a solenidade supra não será realizada "se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual". 2. Do recebimento Recebo a inicial. 3. Determinações ao cartório A) CITE-SE (destacando-se que o prazo da defesa somente passará a fluir da data da audiência no CEJUSC) e intime-se a parte ré de eventual decisão liminar, nos termos da lei. B) Remeta-se o feito ao CEJUSC para designação de audiência. Com a data, intimem-se para comparecer à sessão de conciliação, bem como para, caso não obtido o acordo ou eventualmente cancelado o ato, o demandado oferecer, querendo, defesa, no prazo legal (15 dias), contado a partir da data designada para a audiência ou da intimação de seu cancelamento. Da intimação das partes deverá constar que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de 2% sobre o valor da causa. C) Realizada a audiência preliminar e não havendo acordo, aguarde-se a defesa e a réplica, ou faça concluso o feito para enfrentamento de eventuais questões urgentes ainda não examinadas.

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