2026-09-16 · TJRS
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5007752-67.2025.8.21.0044/RS AUTOR: CHARLES JOAO SCHAEFER ADVOGADO(A): MARCIO ARCARI (OAB RS050801) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de tutela antecipada antecedente proposta por Charles João Schaefer em face de Ademar José Botassoli e Paula Jandra Tonini Botassoli, com posterior emenda para inclusão de Dirce Maria Tonini e Dirceu Carlos Tonini no polo passivo, em que o autor postula a desobstrução da via de acesso à sua propriedade rural e a manutenção do direito de passagem sobre estrada que cruza o imóvel registrado sob a matrícula nº 14.895 do Cartório de Registro de Imóveis de Encantado. Decido. Da regularização da petição inicial: Com as emendas sucessivamente apresentadas, a petição inicial encontra-se, em seus elementos essenciais, suficientemente regularizada para o prosseguimento do feito. A legitimidade ativa do autor está documentalmente comprovada pela certidão de inteiro teor da matrícula nº 27.982 (Evento 37), que registra Charles João Schaefer como proprietário da área rural de 173.016,00 m² localizada na Linha Azevedo, neste município, adquirida por escritura pública de compra e venda lavrada em 25/07/2012. A legitimidade passiva dos réus está evidenciada pela matrícula nº 14.895 (Evento 37), que confirma serem Paula Jandra Tonini Botassoli, Dirce Maria Tonini e Dirceu Carlos Tonini coproprietários do imóvel supostamente gravado pela passagem reivindicada. No que diz respeito à qualificação de Ademar José Botassoli, o autor esclareceu no evento 43 que ele permanece no polo passivo por ser cônjuge de Paula Jandra Tonini Botassoli, casados pelo regime de comunhão parcial de bens, conforme também anotado na matrícula nº 14.895 (Registro R.8). Quanto ao objeto da demanda, as emendas esclareceram que o pedido refere-se à manutenção do direito de passagem pela via cujo acesso foi obstaculizado pelos requeridos, para que o autor possa realizar reformas em sua propriedade e exercer sua atividade rural com o acesso de veículos de carga. O autor reconhece a existência de outra via de acesso ao imóvel, porém argumenta que essa via alternativa é estreita e não comporta a circulação de caminhões pesados necessários para as obras, o que justifica a necessidade de desobstrução da estrada objeto da demanda. O fundamento jurídico, antes impreciso, foi progressivamente esclarecido como proteção possessória vinculada ao uso de via de passagem consolidada pelo tempo. No que se refere à exigência de comprovação documental do impedimento de acesso pela via alternativa, formulada no item "c" da decisão do evento 33, o autor apresentou esclarecimentos narrativos nas emendas, sem, contudo, juntar prova documental ou fotográfica específica. Considerando que esse elemento probatório é relevante para a análise do mérito, mas não constitui requisito formal de admissibilidade da petição inicial, sua avaliação ocorrerá no momento oportuno, seja por ocasião da análise do pedido de tutela de urgência, seja no desenvolvimento da instrução probatória. A ausência dessa prova específica não impede, por si só, o prosseguimento do feito. Assim, recebo a inicial e suas emendas. Da natureza do procedimento e do rito aplicável: A ação foi proposta sob o rito da tutela antecipada antecedente. Nesse rito, o pedido de tutela antecipada é formulado de forma antecedente ao pedido principal, que pode ser aditado pela parte autora no prazo de 15 dias após a efetivação da tutela, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do CPC. Entretanto, a petição inicial apresentada nestes autos, embora rotulada como tutela antecipada antecedente, contém também os pedidos principais de manutenção do direito de passagem e de condenação dos réus ao pagamento de honorários e custas, o que aproxima a peça do formato de uma petição inicial completa, compatível com o procedimento comum. Nesse contexto, considerando que os pedidos principais já estão formulados, o rito a ser observado é o procedimento comum, com aproveitamento da tutela de urgência formulada nos termos do art. 300 do CPC. Do pedido de tutela de urgência: O autor postula, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência para que os réus se abstenham de impedir o trânsito de veículos e pedestres pela via objeto da demanda, no trecho que liga a sua propriedade à estrada principal, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Como se sabe, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. O autor afirma ser proprietário de área rural de 173.016,00 m², registrada sob a matrícula nº 27.982 (Evento 37), localizada na Linha Azevedo, Município de Encantado, onde mantém residência, criação de animais e atividade agrícola. Alega que, há mais de 25 anos, existe uma estrada que passa pelo imóvel dos réus e serve de acesso à sua propriedade, sendo utilizada por veículos e pedestres de forma contínua e pública, com conhecimento e aquiescência dos proprietários do imóvel serviente. Relata que os réus obstaculizaram essa via com cerca e outros obstáculos físicos, impedindo o acesso à sua propriedade por esse caminho. A probabilidade do direito, nesta fase, deve ser aferida com base nos elementos documentais disponíveis e nas alegações das partes, sem exame exaustivo dos fatos, compatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. A questão central é a existência de uma via de passagem consolidada pelo tempo, cujo uso foi interrompido pelos réus. Conforme Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal a servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória. Essa diretriz, embora editada em outro contexto normativo, tem sido aplicada pela jurisprudência para reconhecer a proteção possessória em favor de quem utiliza via de passagem de forma notória, contínua e duradoura, ainda que sem registro formal de servidão. A proteção possessória, nesse caso, prescinde da existência de título registrado e da demonstração de encravamento absoluto do imóvel. O autor narra o uso da via por mais de 25 anos e afirma que a manutenção do acesso pela estrada objeto da demanda é necessária para a realização de obras de recuperação na sua propriedade, que foi atingida pelas enchentes de 2023 e 2024 e por incêndio no início de 2025. Esses fatos, embora não corroborados por prova documental específica juntada nestes autos além das fotos mencionadas na inicial, são narrativas coerentes e não contraditórias com os demais elementos dos autos. Por outro lado, o próprio autor reconhece a existência de outra via de acesso ao seu imóvel, afirmando que essa via alternativa é estreita e não comporta o tráfego de caminhões carregados. A existência de acesso alternativo, ainda que de menor capacidade, é elemento que relativiza a urgência e o grau de probabilidade do direito, pois a proteção possessória em tutela de urgência tem maior aptidão para ser concedida quando o requerente demonstra, de forma consistente, que não dispõe de nenhuma outra forma de acesso ou que o acesso alternativo é visivelmente insuficiente para as necessidades ordinárias do imóvel. A simples afirmação, sem prova objetiva, de que a via alternativa é insuficiente para veículos pesados não é suficiente, nesta fase, para autorizar medida liminar que representa restrição ao exercício do direito de propriedade pelos réus antes de sua oitiva. Assim, embora seja possível vislumbrar, em tese, a probabilidade do direito invocado, a ausência de prova documental ou fotográfica atualizada que demonstre (i) a efetiva obstrução da via pelos réus, (ii) a situação das obras e das necessidades de acesso da propriedade do autor e (iii) as condições reais da via alternativa, fragiliza o exame do fumus boni iuris com a consistência necessária para a concessão de medida inaudita altera pars. No que tange ao perigo de dano, este relaciona-se à afirmação de que a obstrução da via impede a realização das obras de recuperação da propriedade do autor, comprometendo sua atividade produtiva e suas condições de moradia. Trata-se de situação que, se comprovada, pode caracterizar risco de dano de difícil reversão, considerando a natureza da atividade rural e a alegada urgência das reformas. No entanto, o perigo de dano imediato, que autorizaria a concessão da tutela antes da oitiva dos réus, não está suficientemente demonstrado nos autos. O processo tramita desde dezembro de 2025, e a obstrução da via, conforme narrado pelo autor, já existia quando do ajuizamento da ação. O decurso de tempo sem que tenha havido demonstração de piora substancial da situação ou de dano irreparável iminente enfraquece o argumento da urgência que justificaria a concessão da liminar sem a prévia oitiva da parte contrária. Para além disso, há a necessidade de oitiva prévia dos réus. O art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. A concessão inaudita altera pars é medida excepcional, reservada para situações em que a oitiva prévia do réu puder frustrar a eficácia da providência ou quando o perigo de dano imediato e irreparável é inequívoco. No caso em exame, a obstrução alegada é estrutura física preexistente, cuja eventual desobstrução não é medida que perderia utilidade pela simples oitiva dos réus antes de sua concretização. Ao contrário, a concessão da liminar sem a oitiva dos réus, em hipótese que envolve direito de propriedade e cujos contornos fáticos ainda carecem de comprovação, poderia gerar efeitos que, se revertidos posteriormente, causariam prejuízo de difícil reparação a ambas as partes. Corroborando com todo o exposto: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM, NA QUAL OS AGRAVANTES ALEGAM SER LEGÍTIMOS POSSUIDORES DE IMÓVEL ENCRAVADO QUE NÃO POSSUI ACESSO DIRETO À VIA PÚBLICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ANÁLISE DO ACERTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELOS AGRAVANTES, O QUAL VISAVA AO RESTABELECIMENTO DE PASSAGEM SOBRE O IMÓVEL DO AGRAVADO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 300 DO CPC, PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) E DO PERIGO DE DANO OU DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERICULUM IN MORA).2. OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS PELOS AGRAVANTES, EMBORA RELEVANTES, SÃO UNILATERAIS E INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A INEQUÍVOCA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.3. A QUESTÃO DE FUNDO, RELATIVA À EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM NÃO TITULADA E À EFETIVA INVIABILIDADE DE ACESSOS ALTERNATIVOS, OSTENTA NATUREZA EMINENTEMENTE FÁTICA E DEMANDA APROFUNDAMENTO INSTRUTÓRIO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.4. A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR IMPLICARIA UMA INTERVENÇÃO SUBSTANCIAL NO DIREITO DE PROPRIEDADE DO AGRAVADO ANTES MESMO DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL COMPLETA E DA DEVIDA INSTRUÇÃO, O QUE SE MOSTRA PREMATURO DIANTE DA COMPLEXIDADE FÁTICA DA CAUSA.5. O ALEGADO PERIGO DE DANO, EMBORA EXISTENTE, NÃO SE SOBREPÕE À NECESSIDADE DE RESGUARDAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, SENDO A MANUTENÇÃO DO STATUS QUO A MEDIDA QUE MELHOR SE COADUNA COM O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DE PASSAGEM EM IMÓVEL ALHEIO EXIGE PROVA ROBUSTA DA PROBABILIDADE DO DIREITO, NÃO SENDO SUFICIENTES ELEMENTOS PROBATÓRIOS UNILATERAIS QUE DEMANDAM APROFUNDAMENTO INSTRUTÓRIO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA 415.(Agravo de Instrumento, Nº 53658773920258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 26-03-2026) Por essas razões, o pedido de tutela de urgência não comporta concessão neste momento, sem prejuízo de nova apreciação após a oitiva dos réus ou após a apresentação de prova mais robusta pelo autor. Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar. Citem-se os réus: a) Ademar José Botassoli, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº 411.664.770-53, residente e domiciliado na Linha Azevedo, interior, Município de Encantado/RS; b) Paula Jandra Tonini Botassoli, brasileira, casada, inscrita no CPF nº 508.226.670-53, residente e domiciliada na Linha Azevedo, interior, Município de Encantado/RS; c) Dirce Maria Tonini, brasileira, casada, aposentada, inscrita no CPF nº 186.078.020-20, residente e domiciliada na Rua Augusto Severo, nº 10, apto. 301, Bairro Centro, Município de Canoas/RS; d) Dirceu Carlos Tonini, brasileiro, viúvo, aposentado, inscrito no CPF nº 240.193.830-87, residente e domiciliado na Rua Augusto Severo, nº 10, apto. 301, Bairro Centro, Município de Canoas/RS. Considerando a manifestação da parte autora quanto ao interesse em conciliar, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de sessão de CONCILIAÇÃO. Informada a data, intime-se a parte autora por intermédio de seu procurador, ou pessoalmente, em sendo assistida pela Defensoria Pública, e cite-se a parte requerida por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma da Resolução STJ/GP 19/2024 do Superior Tribunal de Justiça. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa (art. 334, § 8º, do CPC). Fica a parte demandada ciente de que a sessão será mantida, ainda que manifeste seu desinteresse na conciliação, consoante o disposto no art. 334, § 4º, inciso I, do CPC. Honorários do conciliador: Diante do disposto no Ato n.º 47/2021-P do TJRS, os mediadores certificados, nomeados em observância ao sistema de rodízio estabelecido pelo CEJUSC e que não estiverem no exercício de atividade voluntária, farão jus a honorários (art. 1º), de modo que determino a intimação de ambas as partes para realizarem o depósito judicial prévio de 2 URC's para cada parte. Em caso de entendimento na sessão, deverão ser pagos honorários de 8 URC's para cada mediador, independentemente do número de sessões realizadas (art. 1°, II, "b", 2. do ATO n.º 47/2021-P do TJRS), em conta a ser indicada pelo mediador ou mediante depósito judicial, sendo que o depósito prévio poderá ser abatido. Para a parte que esteja ao amparo do benefício da AJG (art. 2º), os valores devidos ao mediador serão suportados por dotação orçamentária própria do TJRS, sendo devida 2 URC's na mediação, independentemente de entendimento realizado. Caso uma das partes não esteja ao abrigo da AJG, esta deverá arcar com 50% (ou proporcionalmente) dos honorários devidos nos moldes acima fixados. Nos termos do art. 335, I, do CPC, os demandados poderão oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou da última sessão, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Diligências legais.