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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Alegrete · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007751-77.2026.8.21.0002/RS REQUERENTE: LUBBOCK CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): VANESSA PAULA WEISSHEIMER GIARETA (OAB PR077341) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de obrigação tributária cumulada com repetição de indébito proposta por LUBBOCK CONSTRUTORA LTDA contra o MUNICÍPIO DE ALEGRETE/RS. A autora alega que sofreu retenção na fonte de ISSQN (R$ 32.165,74) referente à NFS-e nº 00000084 e que, por equívoco no PGDAS-D, recolheu novamente a parcela municipal pelo Simples Nacional da competência 12/2025. Pleiteia, em tutela de urgência, a imediata restituição da quantia ou a requisição judicial de registros fiscais e de arrecadação do réu. Vieram os autos conclusos. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Assim, recebo a petição inicial. Indefiro o pedido liminar de restituição imediata. A antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação encontra expressa vedação no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e no art. 1.059 do Código de Processo Civil. Ademais, a devolução de indébito tributário exige cognição exauriente e submete-se ao regime constitucional de precatórios ou requisição de pequeno valor após o trânsito em julgado. O pedido subsidiário de exibição prévia de documentos fiscais também não reúne urgência que justifique intervenção sem contraditório, podendo as informações ser apresentadas com a contestação ou na fase de instrução. Ante o exposto: a) recebo a petição inicial; b) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; c) determino a citação do MUNICÍPIO DE ALEGRETE/RS, por meio eletrônico, para contestar no prazo legal (art. 7º da Lei nº 12.153/2009); d) apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias; e) após, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Agendada a intimação eletrônica da parte autora.
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