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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007750-96.2025.8.24.0082/SC EXEQUENTE: BP TECNOLOGIA EM SISTEMAS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANO WUNDERVALD KOERICH (OAB SC031157) DESPACHO/DECISÃO Na decisão do evento 50.1, a parte exequente foi intimada a regularizar o polo passivo em relação à executada Thauan K Nunes Teixeira Ltda., cuja inscrição se encontrava baixada. Determinou-se, ainda, o prosseguimento das diligências destinadas à citação de Thauan Kennedy Nunes Teixeira. Em resposta, a exequente apresentou certidão comprovando que a pessoa jurídica foi baixada em 28/02/2025, em razão do encerramento da liquidação voluntária, e requereu o prosseguimento da execução exclusivamente contra Thauan Kennedy Nunes Teixeira, que consta do título executivo como fiador e principal pagador das obrigações contratuais (56.1). O requerimento importa desistência parcial da execução, admissível independentemente da concordância da parte executada, uma vez que não foram opostos embargos, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil. De outro lado, a desistência em relação à devedora principal não extingue a obrigação assumida pelo fiador, sobretudo porque o contrato que instrui a inicial atribui expressamente a Thauan Kennedy Nunes Teixeira a condição de fiador e principal pagador. Quanto à citação, verifica-se que a correspondência expedida após a decisão do evento 50.1 foi devolvida sem cumprimento, conforme evento 60.1. Permanecem, contudo, endereços obtidos nas pesquisas institucionais cuja efetiva diligência deve ser certificada, além da consulta ao PREVJUD anteriormente determinada. Diante do exposto: 1. HOMOLOGO a desistência parcial formulada no evento e JULGO EXTINTA a execução exclusivamente em relação à executada Thauan K Nunes Teixeira Ltda., com fundamento nos arts. 485, VIII, 771, parágrafo único, e 775 do Código de Processo Civil. 1.1 EXCLUA-SE a referida pessoa jurídica do polo passivo. 2. PROSSIGA-SE a execução exclusivamente contra Thauan Kennedy Nunes Teixeira, na condição de fiador e principal pagador das obrigações previstas no título executivo. 3. INTIME-SE o exequente para se manifestar a respeito da devolução do AR no evento 60.1 e dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se.
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