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5007748-59.2026.8.21.0023

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5007748-59.2026.8.21.0023/RS AUTOR: AUGUSTO SASTRE KRAUSE ADVOGADO(A): DANIEL DE PINHO ARGOU (OAB RS084912) ADVOGADO(A): MARCELO PIRES HARTWIG (OAB RS097013) ADVOGADO(A): MURILO ARIEL ZENKER COLOMBY (OAB RS111181) ADVOGADO(A): ALEXANDRE RADDATZ SCHEIN (OAB RS120169) RÉU: UBIRAJARA GUIMARAES DA SILVA ADVOGADO(A): IGOR VENZKE PINHEIRO (OAB RS133785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos no evento 41, EMBDECL1, em face da decisão de saneamento o e organização do processo proferida no evento 35, DESPADEC1. Em suas razões, a parte embargante sustentou a existência de omissão e a necessidade de esclarecimentos sobre a decisão saneadora. Apontou que, embora o juízo tenha fixado os pontos controvertidos e mantido a regra geral de distribuição do ônus probatório, seria necessário detalhar a qual das partes incumbe a prova de cada fato tido como controvertido. Além disso, alegou que o juízo foi omisso quanto aos requerimentos veiculados nas petições dos Evento 26 e 33, consistentes na determinação de intimação do réu para recolher seus pertences pessoais que ainda estivessem dentro do imóvel locado (ou nomear preposto para tal), bem como requereu a elaboração de auto de constatação pelo Oficial de Justiça, com registro fotográfico e descrição detalhada de todas as avarias e danos físicos visíveis no imóvel. Os embargos de declaração interpostos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito recursal, assiste razão à parte embargante quanto ao reconhecimento de que o pronunciamento judicial do Evento 35 silenciou sobre os pedidos cumulados que haviam sido deduzidos nas manifestações dos eventos 26 e 33, quanto à definição pelo juízo acerca da retirada de bens pessoais e à realização de auto de constatação por Oficial de Justiça por ocasião do cumprimento da ordem de imissão na posse. Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada. Contudo, o reconhecimento da omissão não leva ao deferimento do pedido, visto que sobreveio alteração fática, noticiada pelo próprio embargante em sua petição do Evento 44, em que informou expressamente nos autos que, no dias 22 e 23 de agosto de 2026, dirigiu-se pessoalmente ao imóvel e deparou-se com o local aberto, revirado e com indícios de abandono e furto. Diante disso, o próprio demandante optou por acionar chaveiro, substituir as fechaduras do imóvel e imitir-se por conta própria na posse direta do bem. Diante da consolidação fática da posse nas mãos do proprietário locador por ato próprio, resta manifestamente prejudicada a expedição de mandado judicial de imissão na posse. Como desdobramento lógico e inafastável dessa realidade fática, resta igualmente prejudicado, ao menos neste momento processual, o pedido para que o réu seja intimado a promover a retirada de seus pertences pessoais do local, visto que, após o autor ter se imitido na posse do imóvel, inexiste nos autos qualquer elemento que indique a efetiva permanência de pertences do réu no interior da moradia, tampouco foram descritos ou discriminados quais bens móveis estariam supostamente guardados no local após a referida tomada de posse. De igual sorte quanto ao requerimento para que fosse determinada a lavratura de auto de constatação e levantamento fotográfico circunstanciado por Oficial de Justiça acerca do estado de conservação do imóvel e das avarias existentes, sendo diligência de acesso do autor, já que com acesso ao imóvel, podendo anexar aos autos fotos e registros que achar pertinentes. Por sua vez, tratando-se de fato superveniente, defiro o prazo de 15 dias ao autor para juntar aos autos elementos que achar pertinentes quanto ao estado atual do imóvel e eventuais danos alegados. Havendo a juntada, vista à parte ré. Quanto à ausência de delimitação do juízo quanto a quem compete a prova de cada fato controvertido, entendo que inexiste no caso a referida omissão, já que foi indicada na decisão a distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e os acolho em parte para sanar a omissão constante na decisão do Evento 35, declarando prejudicados os pedidos de expedição do mandado de imissão de posse outrora determinado na decisão do Evento 35, e o pedido de intimação do réu para retirada de pertences pessoais do imóvel, ante a ausência de individualização dos bens eventualmente remanescentes no local após a tomada de posse pelo demandante; Outrossim, indefiro o pedido de realização de auto de constatação circunstanciado por Oficial de Justiça, deferindo prazo ao autor, conforme fundamentação. Ciente o juízo do agravo de instrumento interposto pela parte ré, ainda pendente de recebimento e de análise do efeito suspensivo postulado. Após, voltem para a análise das provas postuladas. Vista ao réu dos documentos juntados no evento 44.

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