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5007746-56.2019.8.24.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007746-56.2019.8.24.0054/SCRELATOR: Rafaela Volpato Viaro EXEQUENTE: BRASFUMO IND BRASILEIRA DE FUMOS S/A ADVOGADO(A): ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 333 - 02/09/2026 - Juntado(a)

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007746-56.2019.8.24.0054/SC EXEQUENTE: BRASFUMO IND BRASILEIRA DE FUMOS S/A ADVOGADO(A): ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753) EXECUTADO: JOSE VALMIR FEITOZA ADVOGADO(A): ROSEMAR CORREA (OAB PR094772) ADVOGADO(A): Suellen Negrelli de Souza Kerscher (OAB PR056971) EXECUTADO: ADRIANO PEREIRA PARDINHO ADVOGADO(A): TATIANE PRISCILA COAN OLIVEIRA (OAB PR074646) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOSE VALMIR FEITOZA e DINA DE ARAUJO CORREIA FEITOSA, na qual sustentam a prescrição parcial do crédito executado (ev. 316). Intimada, a parte exequente refutou a prejudicial, uma vez que não decorreu o prazo de 5 anos entre o vencimento do débito e o ajuizamento da ação (ev. 322). É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é remédio adequado para demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que se pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo e não haja necessidade de dilação probatória. Predomina na doutrina o entendimento de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente. Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. É bem o caso dos autos, cuja divergência cinge-se à prescrição da dívida executada. Bem assentado o ponto, adianto que a tese dos excipientes não merece acolhimento. Conforme preceitua o artigo 206, §5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional da dívida líquida lastrada em contrato particular é de 05 (cinco) anos. A controvérsia reside em definir o momento em que ocorre a constituição definitiva do contrato de confissão. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, constitui-se a mora a partir do último vencimento, momento a partir do qual a obrigação no todo se torna exigível. Por conseguinte, o termo inicial da prescrição é o dia seguinte do vencimento desta parcela, oportunidade em que o crédito é dotado do último pressuposto para a execução, qual seja, a exigibilidade. Daí ser indiferente a existência de cláusula de vencimento antecipado para fim de contagem do prazo prescricional. Nesse sentido é assente a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. No contrato de mútuo, vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 1.1. No caso em tela, as instâncias ordinárias reconheceram a prescrição da pretensão de cobrança da última parcela e, portanto, de toda a dívida, devendo ser mantido o acórdão estadual, ainda que por fundamento diverso. 2. Agravo interno desprovido." (Agravo Interno no Agravo de Instrumento no Recurso Especial n. 1.637.969, do Rio de Janeiro, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 22.6.2020). No mesmo sentido, há julgamentos do nosso e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, INCISO II, DO CPC/2015). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECRETA A PRESCRIÇÃO DE PARCELA DO DÉBITO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTECONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE MORADIA. DECISÃO QUE DECLAROU PRESCRITAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRETENSÃO PRESCRICIONAL QUE SOMENTE INICIA QUANDO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. TEORIA DA "ACTIO NATA". VENCIMENTO ANTECIPADO QUE NÃO MODIFICA O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. "Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC)". (STJ. AgInt no AREsp 1033260/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe 26/10/2018).2. "o vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança de dívida fundada em contrato de financiamento" (STJ. AgRg no REsp 1.369.797/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 4/5/2016). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006339-46.2020.8.24.0000, de TJSC, rel. LUIZ ZANELATO, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2020) grifos meus. Os precedentes acima se amoldam perfeitamente à hipótese discutida nos autos, de modo a preencher a regra prevista no art. 489, § 1º, V, do CPC. No caso dos autos, extrai-se que o instrumento de confissão de dívida novou a obrigação, prevendo o pagamento em parcelas mensais, com último vencimento em 30/09/2014. Ao passo que a ação foi ajuizada em 25/09/2016. Conclui-se, assim, que os créditos não foram fulminados pela prescrição quinquenal. 1. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no ev. 316. Sem honorários advocatícios, eis que improcedente o pedido.1 2. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de suspensão dos atos constritivos. 3. INTIME-SE a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação precisa dos meios e objeto de expropriação e memória atualizada do débito. Pedidos genéricos de penhora serão de plano indeferidos. Decorrido o prazo in albis, DETERMINO a suspensão do feito por 1 ano por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC). 4. Escoado o prazo de suspensão, terá início a prescrição intercorrente e, findo este, deverá a parte credora ser intimada para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se. Bruno Diez Flores Juiz Substituto

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