Publicações do processo

5007746-15.2025.8.13.0713

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa

    L PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5007746-15.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Transmissão] AUTOR: CONSUELO DOMENICI ROBERTO CPF: 983.419.366-15 RÉU: PAULO CESAR DOS SANTOS COELHO CPF: 133.224.346-05 e outros SENTENÇA Vistos. Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONSUELO DOMENICI ROBERTO com o escopo de alterar a sentença que homologou o acordo formulado entre as partes. Sustenta a ocorrência de omissão quanto a responsabilidade temporal pelos débitos do veículo, uma vez que a decisão não especificou o termo inicial em que a compradora seria responsabilizada pelo pagamento dos tributos e despesas do automóvel. Pugnou pelo conhecimento e provimentos dos embargos para constar expressamente a responsabilidade da compradora pelos débitos a partir de 28/08/2024. Contrarrazões aos embargos de declaração – ID. 10675297610. Os autos vieram conclusos. Decido. O recurso é tempestivo, manejado por parte dotada de interesse recursal, e, portanto, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição e, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou o Tribunal. Todavia, não se verifica no caso quaisquer dos permissivos legais. Verifica-se que as partes, devidamente acompanhadas por seus procuradores, celebraram acordo em audiência realizada no CEJUSC com pedido expresso de homologação e renúncia ao prazo recursal, além de conter cláusula específica sobre a data da venda do veículo, mudança de titularidade e a manutenção da restrição. Assim, é cediço que a homologação judicial do acordo observa integralmente os termos e os limites pactuados pelas partes, ainda que não constem expressamente nos termos da decisão. Como se vê, o inconformismo manifestado pela embargante consiste, em verdade, em questionamentos acerca da solução adotada e dos termos do acordo celebrado pelas próprias partes, matéria não passível de discussão nesta via, já que implica o reexame de questões analisadas e decididas. Em consonância, a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, exemplificada a seguir: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVA VALORAÇÃO DAS PROVAS E REVISITAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE CONGRUÊNCIA COM A RATIO DECIDENDI COM OS ELEMENTOS DO ART.1022 DO CPC. - Não é possível que os embargos de declaração tenham por fito, reflexamente, uma nova valoração da matéria fático-probatória e, por conseguinte, a revisitação do mérito. (…) (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.098408-4/003, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024) A sentença impugnada mostra-se, assim, suficientemente clara, não se vislumbrando a presença de contradição, obscuridade ou omissão, devendo o embargante, se entender pertinente, valer-se de outra via recursal. PELO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento, mantendo a sentença de ID. 10654510571 como proferida. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ao arquivo, com baixa na distribuição. Cumpra-se e intime-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.