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TRF2 · 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007744-83.2023.4.02.5101/RJAUTOR: AGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DA SILVA COSTA (OAB RJ073980) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de: a) Anular a decisão administrativa consubstanciada nos despachos decisórios proferidos nos processos administrativos das declarações de compensação em comento, na parte em que deixaram de homologar as compensações declaradas pela autora, bem como os lançamentos fiscais e créditos tributários exigidos em decorrência dessa não homologação; b) Determinar que a ré refaça a análise dos processos administrativos de compensação representados pelas respectivas declarações de compensação (PER/DCOMP), adotando como termo inicial a data do protocolo original, e proceda à utilização do crédito reconhecido no montante de R$ 261.440,39 (duzentos e sessenta e um mil, quatrocentos e quarenta reais e trinta e nove centavos), a título de Imposto de Renda Retido na Fonte do ano-base de 2016, para compensação com: (i) o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) no valor de R$ 150.415,86 e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no valor de R$ 103.489,04, relativos ao segundo trimestre do ano-base de 2017; e (ii) o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) no valor de R$ 25.044,40, relativo ao terceiro trimestre do ano-base de 2017, conforme declarado nas PER/DCOMPs constantes dos autos; c) Desconstituir as cobranças fiscais decorrentes dos débitos indevidamente lançados, determinando o cancelamento das correspondentes Certidões de Dívida Ativa (CDAs nº 70223002362-38, 70623004454-21 e 70223002367-42), confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida para que a ré promova a definitiva exclusão de quaisquer anotações em cadastros de inadimplentes e a baixa definitiva dos protestos extrajudiciais lavrados perante os cartórios competentes em relação a esses títulos; d) Autorizar o levantamento da apólice de seguro garantia judicial apresentada nos autos pela parte autora, após o trânsito em julgado. Diante da sucumbência integral da ré, condeno a União ao ressarcimento de todas as despesas processuais comprovadamente adiantadas pela autora, inclusive os honorários periciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da demandante. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais mínimos aplicáveis sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora ? consubstanciado no valor consolidado dos débitos anulados e objeto de compensação, devidamente atualizado ?, com estrita observância da gradação das faixas previstas no artigo 85, § 3º, incisos I a V, e § 5º, do Código de Processo Civil, a ser liquidado nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do mesmo diploma legal. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intime-se a parte autora a requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
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