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5007744-61.2026.8.08.0030

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial · Decisão - Mandado

    Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007744-61.2026.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: RAFAEL OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447, RICARDO NEVES COSTA - SP120394 Advogado do(a) REU: NILTON DE LACERDA NETO - RJ238789 Nome: RAFAEL OLIVEIRA SILVA Endereço: Avenida Paraná, 453, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-140 DECISÃO/MANDADO 1. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, na qual foi deferida a medida liminar de busca e apreensão, determinando-se a apreensão do veículo YAMAHA, modelo MT-03 321, chassi nº 9C6RH1150R0032408, placa SGJ0I96, RENAVAM nº 001395485086, cor azul, ano/modelo 2024/2024, com depósito do bem em poder de representante da parte requerente. O cumprimento anterior do mandado restou frustrado, não em razão da inexistência do endereço ou da não localização do bem, mas por “ausência de fornecimento de meios materiais (pela parte interessada) para cumprimento da diligência”. Intimada, a parte requerente requereu nova diligência, informando ter obtido administrativamente notícia de que o veículo pode ser localizado no endereço constante da inicial, requerendo a renovação do mandado para retomada do bem. 2. Por outro lado, verifica-se que o requerido compareceu espontaneamente aos autos, constituiu advogado e apresentou manifestação defensiva, denominada “impugnação ao pedido liminar”. Nesse ponto, cumpre observar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.040, segundo a qual, nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação deve ocorrer somente após a execução da medida liminar. A apresentação antecipada da defesa não constitui, portanto, obstáculo ao cumprimento da ordem de busca e apreensão já deferida, tampouco autoriza que se antecipe, neste momento processual, o exame das teses relativas à constituição em mora, eventual abusividade contratual, descaracterização da mora ou revogação da medida. Assim, a apreciação da impugnação apresentada pelo requerido e dos pedidos nela formulados fica postergada para momento posterior à efetiva execução da liminar, em observância ao Tema nº 1.040 do STJ. Ademais, o comparecimento espontâneo do requerido, por intermédio de advogado regularmente constituído, supre eventual necessidade de nova citação pessoal, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, sem prejuízo das intimações de seu patrono acerca dos atos processuais subsequentes. 3. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte requerente e DETERMINO O IMEDIATO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR anteriormente deferida, mantidas todas as especificações constantes da decisão inicial. Para tanto: a) EXPEÇA-SE/RENOVE-SE o mandado de busca e apreensão, devendo o Oficial de Justiça diligenciar no endereço indicado nos autos, Avenida Paraná, nº 453, bairro Aviso, Linhares/ES, CEP 29901-140, bem como em local diverso onde o veículo venha a ser encontrado, desde que dentro dos limites territoriais de cumprimento do mandado; b) proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do veículo: MARCA: YAMAHA, MODELO: MT-03 321, CHASSI: 9C6RH1150R0032408, PLACA: SGJ0I96, RENAVAM: 001395485086, COR: AZUL e ANO/MODELO: 2024/2024, depositando-se o bem com o representante da parte requerente, conforme já determinado na decisão inicial; c) antes da realização da diligência, deverá o Oficial de Justiça entrar em contato com o representante da parte requerente, a fim de ajustar o cumprimento da ordem e assegurar a disponibilização dos meios materiais necessários à remoção e ao depósito do veículo, evitando-se a repetição da circunstância que inviabilizou o primeiro cumprimento. Para essa finalidade, consta dos autos como contato do escritório constituído pela requerente o telefone (14) 2108-7100, tendo sido indicado o advogado Flávio Neves Costa para as comunicações relacionadas ao veículo. d) incumbe à parte requerente disponibilizar, em tempo hábil, guincho, preposto, depositário e demais meios materiais necessários ao efetivo cumprimento da diligência; e) deverá o Oficial de Justiça registrar no auto de apreensão relato circunstanciado das condições internas e externas do veículo, nos exatos termos da decisão originária; f) efetivada a apreensão, cinco dias após a execução da liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte requerente, salvo se, nesse prazo, o devedor efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, na forma do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969; g) fica o requerido cientificado de que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pela credora, acrescidos das verbas pertinentes, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; h) eventual depósito judicial deverá observar as determinações já lançadas na decisão inicial; i) fica novamente advertida a parte requerente e o depositário fiel de que é vedada a transferência do objeto desta demanda para comarca diversa antes de decorrido o prazo legal para pagamento, sob pena da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) já fixada, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; j) FACULTO o uso de força policial e arrombamento, caso estritamente necessários ao cumprimento da ordem, devendo o Oficial de Justiça certificar pormenorizadamente as circunstâncias que justificarem a adoção de tais providências, conforme já autorizado na decisão inicial. 4. Considerando que o requerido já compareceu espontaneamente aos autos e se encontra regularmente representado por advogado, fica dispensada nova citação pessoal, devendo seu patrono ser intimado dos atos processuais subsequentes. 5. Reitere-se que a impugnação/defesa apresentada pelo requerido somente será apreciada após a efetiva execução da liminar, nos termos da orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.040, ocasião em que serão examinadas as matérias defensivas e os respectivos pedidos. 6. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E, SE NECESSÁRIO, OFÍCIO À AUTORIDADE POLICIAL PARA PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO AO SEU CUMPRIMENTO. Intimem-se. Diligencie-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26052208555639200000092355704 1.104_peticao_inicial Petição inicial (PDF) 26052208555963000000092355705 2.PROCURAÇÃO SANTANDER SOCIEDADE - 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26052208555879300000092357956 3.SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26052208560118000000092357957 4.ESTATUTO SOCIAL Documento de comprovação 26052208555796200000092357958 5.303_contrato Documento de comprovação 26052208560039600000092357959 6.302_notificacao Documento de comprovação 26052208560277100000092357960 7.317_detran Documento de comprovação 26052208555714900000092357961 8.308_planilha_ajuizamento Documento de comprovação 26052208560199200000092357962 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26052218311312900000092382370 Petição (outras) Petição (outras) 26052909443065200000092880380 22282233-01dw-modelo_mala_direta_word Petição (outras) em PDF 26052909443073500000092880381 22282233-02dw-412313-c Documento de comprovação 26052909443091000000092880382 22282233-03dw-412313 Documento de comprovação 26052909443106500000092880383 Despacho Despacho 26052912570093600000092803696 Despacho Despacho 26052912570093600000092803696 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 26052917134620900000092907787 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 26052917134620900000092907787 Habilitações Habilitações 26060909222511400000093440642 cnh Documento de comprovação 26060909222535900000093440643 comp residencia Documento de comprovação 26060909222558400000093440644 procuracao Documento de comprovação 26060909222577600000093440645 Petição (outras) Petição (outras) 26061016375691600000093599284 IMPUGNAÇÃO A LIMINAR RAFAEL Petição (outras) em PDF 26061016375700500000093599292 Decurso de prazo Decurso de prazo 26062600330028300000094747418 Decurso de prazo Decurso de prazo 26062700341917800000094840076 Mandado NÃO entregue: 6402337 Expediente: 17743640 Certidão 26071403062844000000095962906 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26072117531634800000096532087 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26072117531634800000096532087 Petição (outras) Petição (outras) 26080311023330400000097383188

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