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5007744-50.2026.8.24.0019

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO

    Habilitação de Crédito Nº 5007744-50.2026.8.24.0019/SC INTERESSADO: BRAZILIO BACELLAR, SHIRAI ADVOGADOS (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): RODRIGO SHIRAI ADVOGADO(A): MARIANA GONÇALVES ALTOMANI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habilitação de Crédito formulado por CLAUDIO LUIZ AMANCIO no âmbito da recuperação judicial de CEBOLAS TENFEN LTDA. As custas foram devidamente recolhidas (evento 10, CUSTAS1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Com base nos arts. 8º e seguintes da Lei n. 11.101/2005: 1. INTIME-SE a requerida para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. 2. SERÃO consideradas retardatárias as habilitações e impugnações de crédito nas quais a parte interessada não tenha observado: 2.1. O prazo de 15 dias previsto no art. 7, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005; ou 2.2 O prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n.º 11.101/2005. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o requerente CLAUDIO LUIZ AMANCIO para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. 4. Após, INTIME-SE o administrador judicial para que apresente parecer circunstanciado, com enfrentamento específico dos documentos juntados e das teses deduzidas, devendo informar: 4.1 a data da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2 se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, indicando, se for o caso, o valor e a classificação do crédito, bem como a data de publicação do edital; 4.3 se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 se o presente incidente é tempestivo ou retardatário, observados os critérios estabelecidos no item 2 desta decisão; 4.5. se a documentação apresentada comprova, de forma suficiente, a origem, a existência, o valor atualizado, o marco temporal de atualização, a classificação e a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial; 4.6. se há divergência entre o valor indicado pela parte e os registros contábeis, documentos apresentados pela recuperanda, relação de credores ou demais elementos constantes dos autos principais; 4.7. se há necessidade de complementação documental ou de esclarecimentos pela parte interessada; 4.8. a conferência de todos os dados apresentados pela parte autora, a fim de evitar posterior alegação de nulidade, duplicidade, inconsistência de classificação ou indevida alteração do quadro de credores; 4.9. se o crédito indicado está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, especialmente quanto à sua natureza concursal ou extraconcursal, com indicação fundamentada do enquadramento jurídico adotado; 4.10. se houve atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, indicando expressamente os critérios utilizados (índices de correção monetária, juros aplicados e eventuais encargos), bem como eventual divergência em relação aos parâmetros legais; 4.11. se há indícios de duplicidade de habilitação, cessão de crédito, sub-rogação ou qualquer outra circunstância que possa impactar a titularidade ou exigibilidade do crédito; 4.12. se o crédito possui garantia, privilégio ou preferência legal, com indicação da respectiva classe e fundamento jurídico; 4.13. se há pendência de julgamento em outro juízo que possa influenciar a existência, liquidez ou exigibilidade do crédito, informando o estágio processual correspondente. 5. Caso a documentação esteja completa, DEVERÁ o administrador judicial apresentar seu parecer instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 05 dias. 5.1 Na hipótese de incompletude documental, DEVERÁ o administrador judicial promover as diligências administrativas necessárias à adequada formação de seu parecer, indicando, de forma objetiva, os documentos ou esclarecimentos indispensáveis à análise do crédito. 5.2 Caso não haja cooperação do interessado, DEVERÁ o administrador judicial formular parecer com base nos elementos disponíveis, inclusive com possibilidade de opinar pelo indeferimento do pedido por insuficiência probatória. 6. Em seguida, DÊ-SE vista ao Ministério Público, nos termos do art. 21 e seguintes da Recomendação CNMP n. 102/2023, de 08 de agosto de 2023. Oportunamente, TORNEM os autos conclusos. INTIME-SE.

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