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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Soledade · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007743-95.2026.8.21.0036/RS
EXEQUENTE: COMERCIO DE CONFECCOES VACARI LTDA
ADVOGADO(A): FRANCIELI PANOSSO (OAB RS116104)
ADVOGADO(A): WILLIAN SILVEIRA BATISTA (OAB RS082340)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Preenchidos os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a inicial.
2. CITE-SE a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar (rem) o pagamento da dívida, com os acréscimos legais, nos termos do art. 829, caput, do Novo Código de Processo Civil.
2.1. Poderá(ão), no prazo de 15 dias, a contar da citação ou da intimação da penhora, ofertar seus embargos, ficando o recebimento dos embargos condicionado à segurança do Juízo no valor integral do débito (Enunciados 13 e 117 do FONAJE).
2.2. Fica(m), desde já, ciente(s) de que estará(ão) sujeito(s) à multa de até 20% do valor da execução, caso os embargos sejam meramente protelatórios (art. 918, parágrafo único, c/c art. 744, parágrafo único, ambos do CPC).
2.3. No prazo para embargos, poderá(ão), reconhecendo o crédito que lhe(s) é cobrado, depositar o equivalente a 30% do total devido, inclusive custas e honorários advocatícios, e obter(em) o parcelamento do remanescente em até seis parcelas mensais, com o acréscimo de juros legais (1% a.m.) e correção monetária (art. 916 do CPC) ou ainda, solicitar à Secretaria a designação de audiência de conciliação (Enunciado 145 do FONAJE).
2.4. Se não cumprir(em) o parcelamento, ocorrerá o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como estará(ão) sujeito(s) à multa de 10% sobre os valores não pagos (art. 916, § 5º, CPC).
3. NÃO havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC, bem como o contido no artigo 854 do Novo Código de Processo Civil, PROCEDA-SE à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD.
3.1. Havendo bloqueio, intime-se o Executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º, do artigo 854 do diploma processual.
3.2. Apresentada manifestação, intime-se o Exequente para, querendo, se manifestar sobre o petitório, e, após, retorne-se conclusos para decisão.
3.3. Encontrado valor em dinheiro e não havendo insurgência do executado, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
3.4. Se ínfimo o valor bloqueado, proceda-se ao desbloqueio, independente de nova conclusão.
3.5. Não apresentada a manifestação do executado, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo.
4. Poderá a executada oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias a contar da intimação da penhora em vista do que dispõe o Enunciado 117 do FONAJE.
Oferecidos embargos à execução, intime-se o embargado para manifestação no prazo de 15 dias e retornem conclusos para sentença (Enunciado 143 do FONAJE).
5. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, proceda-se à consulta/bloqueio de veículos via RENAJUD.
5.1. Frutífera a diligência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, nomeandose a parte exequente ou quem esta indicar, como fiel depositário (art. 840, inciso II, § 1°, do CPC).
5.1.1. Conforme art. 7º-A do Decreto Lei 911/67: “Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.”
Assim, inviável o bloqueio e a penhora de automóveis alienados fiduciariamente, cabendo, tão somente, a expedição de ofício à financeira responsável pelo contrato para ciência quanto a impossibilidade de transferência do bem ou liberação de valores sem a quitação do débito discutido na presente demanda, o que resta autorizado, desde que o exequente indique o credor fiduciário.
5.1.2. Nos moldes do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, havendo penhora, paute-se audiência de conciliação, intimando-se as partes.
5.2. Cientifique-se o Sr. Oficial de Justiça da necessidade de intimação da parte Executada para se manifestar sobre o valor da avaliação do bem, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de concordância tácita com o valor atribuído.
6. Infrutífera as diligências acima, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se de tais atos, na mesma oportunidade, a(s) parte(s) executada(s) (art. 829, § 1º, do CPC).
6.1. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deve(m) ser igualmente intimada(as) (art. 842 CPC). Além disso, caberá ao credor observar o disposto no art. 844 CPC.
6.2. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, além dos juros legais (art. 831 CPC).
6.3. Desde já fica autorizada a providência do art. 212, § 2º, do CPC, com observância da regra da impenhorabilidade.
7. NÃO sendo localizados bens do executado, no mesmo ato acima, deverá o Sr. Oficial de Justiça INTIMAR o Executado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que o descumprimento poderá ensejar em ato atentatório à dignidade da Justiça, acarretando multa de até 20% do valor atualizado do débito, conforme artigo 774, V, e parágrafo primeiro, do CPC.
7.1. Ocorrendo a hipótese anteriormente mencionada, INTIME-SE a parte exequente se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
8. Cumpra-se.
Diligências legais.