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5007742-94.2026.8.21.0009

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007742-94.2026.8.21.0009/RS AUTOR: INNOVAR PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA. ADVOGADO(A): FABIOLA RAZERA (OAB RS075404) ADVOGADO(A): JANQUIELI PRATTI (OAB RS105661) ADVOGADO(A): RAFAEL FRANCISCO PASTRE (OAB RS060726) ADVOGADO(A): THOMÁS EDUARDO CERATO SANTIN (OAB RS044247) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a emenda à inicial apresentada no evento 15.1, retificando o valor da causa para R$108.044,10. 2. Registre-se o desinteresse do autor na realização de audiência de conciliação. 3. Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas iniciais complementares, consoante guia gerada no sistema e-proc e disponível para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Fica agendada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 5. Recolhidas as custas processuais complementares, dê-se regular prosseguimento ao feito. 6. Deixo de realizar audiência prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (artigo 334, §4º, II, Código de Processo Civil). 7. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (artigo 231, I e II, do Código de Processo Civil). 8. Advirta-se a parte ré que se não houver contestação no prazo supra, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil), cuja cópia deverá instruir o mandado/carta de citação. Em se tratando de Carta AR, a exordial deverá ser acessada no endereço eletrônico do sistema Eproc, informando o número e a chave do processo. 9. Do mandado deverá constar, ainda, que eventual interesse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo com a contestação. 10. Após a apresentação da contestação e da réplica, voltem os autos conclusos, com prioridade, para análise do pedido de tutela de urgência formulado na inicial, em respeito ao contraditório.

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