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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007740-26.2025.8.13.0707/MG AUTOR: DIRCENEIA MOTERANI DA SILVA ADVOGADO(A): JANAINA BATISTA VILAÇA (OAB MG100539) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DIRCENEIA MOTERANI DA SILVA, qualificada nos autos, em face de BANCO PAN S.A., também qualificado, visando a declaração da inexigibilidade de débitos oriundos de contrato que afirma não ter contratado, a condenação da ré a repetição de indébito dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta a autora, que é aposentada pelo INSS e constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário (NB nº 120.683.353-7), decorrentes de dois empréstimos consignados atribuídos ao banco réu: contrato nº 322725544-9, em 72 parcelas de R$ 43,99, com início em 11/2018 e término em 10/2024; e contrato nº 305873515-4, com parcelas de R$ 25,00, com início em 03/2015 e término em 04/2024. Assevera que jamais celebrou as referidas operações financeiras nem recebeu qualquer quantia disponibilizada pela instituição financeira, sendo os descontos mensais, em conjunto, de R$ 69,04. Com a inicial foram juntados documentos. Citada a ré, apresentou contestação, arguindo preliminarmente da ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, da necessidade de renovação da procuração, da impugnação à gratuidade da justiça e da prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, a rejeição dos pedidos, sob o argumento de que não há irregularidade nos respectivos contratos (evento 8, PET2). Com vistas, o autor apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que rechaçou as alegações da ré, bem como reiterou os pedidos da exordial (evento 21, DEC1). Constante decisão do evento 21, DEC1, foram rejeitadas as preliminares de inépcia da petição inicial, impugnação à gratuidade da justiça e prescrição quinquenal, tendo sido postergada a análise da preliminar de interesse de agir, bem como foi deferindo-o pedido de inversão do ônus prova, determinando-se a juntada do contrato nº 305873515-4 . Constante decisão do evento 52, DEC1, o feito foi inicialmente sobrestado em virtude do Tema 91 do IRDR do TJMG. Em seguida, no Eevento 59, PET1 a autora requereu a desistência. No evento 62, DESP1, a ré foi intimada a se manifestar, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. No evento 66, OUTDOC2, a ré se opôs, alegando a regularidade da contratação e dos descontos, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Constante manifestação do evento 67, PET1, a autora informou que constatou o crédito dos valores após analisar seus extratos, requerendo a desistência e o afastamento da litigância de má-fé. No evento 74, PET1, a ré se opôs à desistência, destacando o reconhecimento do crédito e a regularidade da contratação, e requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada por DIRCENEIA MOTERANI DA SILVA, em face de BANCO PAN S.A., visando a declaração da inexigibilidade de débitos oriundos de contrato que afirma não ter contratado, a condenação da ré a repetição de indébito dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Passo à análise da preliminar de falta de interesse de agir Na contestação, o réu arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, ao fundamento de que o consumidor não procurou os diversos canais de atendimento disponíveis pelo Banco PAN amplamente divulgados para resolver o litigio. Todavia, entendo que as alegações do réu não merecem prosperar, uma vez que o interesse processual é a necessidade que a parte tem de ingressar em juízo para ter sua pretensão amparada, de modo que havendo lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário, em seu monopólio judicial, não há que se falar em falta de interesse processual. Isso posto, rejeito da preliminar suscitada. Não foram arguidas preliminares e não há preliminares a serem examinadas além daquela já analisada e rejeitada no evento 16, INT1, Página 3, tampouco nulidades ou irregularidades para serem sanadas. No mérito, o caso é de rejeição dos pedidos, como passo a demonstrar. Pois bem. Inicialmente, cumpre apreciar a eficácia do pedido de desistência formulado pela parte autora após o oferecimento da contestação pela parte requerida, o ordenamento processual estabelece que, oferecida a contestação, a desistência da ação não pode ocorrer de forma unilateral pela autora, ficando condicionada ao consentimento do demandado, consoante preceitua expressamente o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte requerida manifestou expressa e justificada oposição à extinção anômala do feito, fundamentando sua recusa no legítimo interesse processual de obter um provimento jurisdicional definitivo sobre o mérito, apto a formar coisa julgada material, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a ré já apresentou contestação instruída com acervo probatório apto a demonstrar a regularidade da relação jurídica contratual e a efetiva disponibilização dos recursos em favor da requerente. Desse modo, afigura-se descabida a homologação judicial da desistência, impondo-se o regular prosseguimento do processo para a cognição exauriente do litígio. Dessa forma, diante da discordância motivada do demandado e da desnecessidade de dilação probatória suplementar, impõe-se a rejeição da homologação da desistência e o julgamento imediato do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, verifica-se a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, submetendo-se às disposições da Lei nº 8.078/1990, conforme, inclusive, o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade das operações impugnadas, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Com efeito, quanto ao contrato nº 322725544-9, referente à operação de refinanciamento, o banco requerido apresentou Cédula de Crédito Bancário física devidamente assinada pela consumidora, acompanhada de documento de identidade e comprovante de endereço cujos dados são convergentes. A regularidade da operação é corroborada, ainda, pela comprovação do efetivo repasse dos recursos à autora, mediante transferência para sua conta mantida junto à Caixa Econômica Federal (Agência 0163, Conta 00139064-2), no valor líquido de R$ 1.192,92, além da quantia de R$ 358,25 destinada à liquidação do saldo remanescente de operação anterior. De igual modo, no tocante ao contrato nº 305873515-4, cuja parcela mensal de R$ 25,05 teve início em 04/2015 e término em 03/2021, a própria autora, em manifestação espontânea, reconheceu ter examinado seus extratos bancários e constatado o efetivo crédito dos valores em sua conta, circunstância que a levou, inclusive, a requerer a desistência da demanda. Nesse contexto, o conjunto probatório revela-se suficiente para demonstrar a existência e a regularidade das contratações, bem como a efetiva disponibilização dos respectivos recursos à demandante, circunstâncias incompatíveis com a alegação inicial de inexistência das operações. Por conseguinte, ausente prova de fraude, irregularidade na contratação ou qualquer vício capaz de comprometer a validade dos negócios jurídicos, não se identifica conduta ilícita imputável à instituição financeira, tampouco falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, comprovada a regularidade das contratações e inexistindo ato ilícito ou débito indevidamente constituído, não prosperam os pedidos de declaração de inexistência das obrigações, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Nesse sentido, segue ementa proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a regularidade da contratação de empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em definir se houve comprovação da contratação válida de empréstimo consignado apta a legitimar os descontos realizados em benefício previdenciário, bem como se estão presentes os pressupostos para restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR - A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza relação de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Negada a contratação pela parte autora, incumbe à instituição financeira demonstrar a existência do vínculo jurídico e a regularidade da operação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A instituição financeira apresenta instrumento contratual contendo assinatura atribuída à parte autora e elementos identificadores da operação de crédito consignado, evidenciando a formalização do negócio jurídico. Os registros bancários juntados demonstram a disponibilização do valor contratado mediante crédito em conta de titularidade da parte autora, inclusive destinado à quitação de operações anteriores, com liberação de quantia residual posteriormente movimentada. A realização de saques em datas próximas ao crédito do valor rem anescente confirma a efetiva disponibilização dos recursos decorrentes da operação. A ausência de impugnação específica da autenticidade da assinatura aposta no contrato e a inexistência de requerimento de perícia grafotécnica reforçam a presunção de legitimidade da documentação apresentada. Demonstrada a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores, os descontos realizados revelam-se legítimos, inexistindo ato ilícito apto a ensejar restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. Tese de julgamento: Compete à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade da contratação quando o consumidor nega a relação jurídica. A apresentação de contrato assinado e de registros bancários evidenciando a disponibilização e a movimentação do crédito constitui prova suficiente da validade do empréstimo consignado. Demonstrada a regularidade da contratação, revelam-se legítimos os descontos decorrentes do contrato, inexistindo dever de restituição ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, e art. 487, I; CPC, art. 98, §3º; CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.171201-9/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 25.08.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.193648-9/002, Rel. Des. Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, j. 22.08.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.157444-1/001, Rel. Des. Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, j. 02.05.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.104474-7/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2026, publicação da súmula em 10/06/2026) (Grifo nosso). Por fim, quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado pelo réu sob o argumento de que a demanda teria sido ajuizada de forma temerária, mediante alegação de inexistência das contratações e de não recebimento dos respectivos valores, a pretensão não merece acolhimento. Com efeito, a configuração da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração de conduta dolosa da parte, consubstanciada na atuação consciente e deliberada em afronta aos deveres de lealdade e boa-fé processual. No caso concreto, embora a autora tenha inicialmente sustentado a inexistência das contratações, posteriormente, após examinar seus extratos bancários, reconheceu expressamente o recebimento dos valores e requereu a desistência da demanda. Tal circunstância, por si só, não evidencia intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de induzir o Juízo em erro. Ao contrário, a conduta posterior da demandante, ao reconhecer espontaneamente o equívoco e buscar o encerramento do feito, revela postura incompatível com a alegação de deslealdade processual deliberada. Assim, ausente prova inequívoca de dolo, fraude, intuito protelatório ou qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, não se mostra cabível a aplicação das sanções por litigância de má-fé, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. Desse modo, a presunção de boa-fé processual somente pode ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem a conduta dolosa da parte, o que não se verifica na hipótese. Assim, rejeita-se o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao afastar a aplicação das penalidades por litigância de má-fé quando ausente demonstração concreta de dolo processual: EMENTA: APELAÇÃO - ART. 80 DO CPC - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE - DIREITO DE AÇÃO - NÃO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA - DOLO PROCESSUAL NÃO OBSERVADO - PENA DECOTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ocorrência de litigância de má-fé não se presume, exigindo-se a prova da intenção, do dolo processual, demonstrado nos autos comportamento malicioso e intencional da parte. 2. Tendo a parte autora justificado o ajuizamento da demanda por não reconhecer a dívida encontrada não há comprovação da prática de qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, tendo ela, com a referida ação judicial, apenas exercido seu direito de buscar a tutela que considerava devida para resguardar seu interesse jurídico. 3. Recurso provido para decotar da condenação a pena por litigância de má-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.312904-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2024, publicação da súmula em 09/02/2024)(Grifo nosso). Impera, pois, a rejeição dos pedidos da autora. III. DECISÃO Diante do exposto, rejeito os pedidos formulados pela autora e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado pelo réu. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do réu que, considerando a complexidade da causa e o trabalho desempenhado, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, em face da justiça gratuita concedida, fica suspensa a exigibilidade de pagamento, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (evento 5, DESP1). Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se.
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