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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007739-91.2026.8.21.0025/RS
AUTOR: ROSANI DE FATIMA ALEXANDRINO
ADVOGADO(A): DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente da decisão proferida em sede recursal (evento 5, DECMONO1), dando provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora/agravante, reformando a decisão do evento 4, DESPADEC1 e deferindo a tutela de urgência, nos seguintes termos a seguir transcrito:
"(...) Dessa forma, preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.
Em face do exposto, defiro a tutela de urgência recursal para:
a) autorizar o depósito judicial mensal dos valores que a agravante entende como incontroversos, conforme planilha que instrui a petição inicial, afastando os efeitos da mora sobre o montante depositado;
b) determinar que a agravada se abstenha de inscrever o nome da agravante em cadastros de restrição ao crédito em razão do contrato discutido, ou que promova a baixa caso a inscrição já tenha sido efetuada, no prazo de 5 dias;
c) determinar que a agravada desvincule a cobrança das parcelas do contrato nº 4050217 da fatura de energia elétrica da unidade consumidora de titularidade da agravante, no prazo de 15 dias. (...)"
Assim, determino:
1) a INTIMAÇÃO da parte ré CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., para cumprir a tutela de urgência recursal, itens "b" e "c", nos prazos acima estabelecidos em grau recursal.
2) a INTIMAÇÃO da parte autora para realizar o depósito judicial mensal que entende como incontroverso, nos termos do item "a" da decisão recursal.
3) CITE-SE a parte ré, nos termos do despacho do evento 4, DESPADEC1.
Intimações e citação eletrônica agendadas.