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5007738-44.2026.4.02.5110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 7ª Vara Federal de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007738-44.2026.4.02.5110/RJ AUTOR: FABIANA DE ACCIOLY NASCIF ADVOGADO(A): FABIO DE ACCIOLY NASCIF (OAB RJ151940) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: apresentar cópia legível dos documentos de identidade e CPF. apresentar declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de não apreciação do pedido de gratuidade de justiça. informar seu endereço eletrônico, conforme determinado pelo artigo 319, II, do CPC/2015. Indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida para concessão liminar de benefício previdenciário indeferido administrativamente, considerando a adesão à Tramitação Ágil (Resolução TRF2-RSP-2024/00041) e a fase processual, ressalvada nova apreciação na prolação da sentença. Retornem os autos à Central de Perícia para prosseguimento da perícia agendada. Cumpridas todas as determinações dirigidas a parte autora nos primeiros parágrafos e juntado o laudo pericial, prossiga-se nos seguintes termos: Defiro a gratuidade de justiça, caso juntada declaração de hipossuficiência. Constatada pelo perito a existência de incapacidade laboral, cite-se o INSS. Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista ao autor. Havendo proposta de acordo, deverá o autor manifestar sua concordância ou justificar a recusa. Se a conclusão do exame médico-pericial realizado pelo perito do juízo não constatar a existência de incapacidade laborativa e não houver outras questões controvertidas, dê-se vista ao autor do laudo, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, §2º da lei nº 8.213/91, incluído pela lei nº 14.331/2022. Após, voltem os autos conclusos para sentença.

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