Publicações do processo

5007738-33.2024.8.24.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 5007738-33.2024.8.24.0045/SC AUTOR: TIAGO FRANCISCO DE MELO ADVOGADO(A): LEONARDO SECASSI TORRES (OAB SC031195) AUTOR: JESANA MARIA BRITO ADVOGADO(A): LEONARDO SECASSI TORRES (OAB SC031195) AUTOR: JESANA MARIA BRITO ADVOGADO(A): LEONARDO SECASSI TORRES (OAB SC031195) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o endereço e o telefone encontrados nas pesquiss realizadas (evento 275) e ainda não diligenciados, quais sejam, Rua do Ipe, 29, Teresa Cristina, Santo Amaro da Imperatriz, SC e (48) 9105-6045, intime-se a parte ativa para dar andamento ao processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que a inércia poderá ensejar a extinção do feito.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5007738-33.2024.8.24.0045/SC RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido incidental de tutela de urgência formulado por J DE MELO SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA – EPP, JESANA MARIA BRITO e TIAGO FRANCISCO DE MELO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., por meio do qual pretendem a indisponibilização de publicações reputadas ofensivas, agora individualizadas mediante a indicação dos respectivos localizadores eletrônicos. Alegaram os autores que a tutela anteriormente concedida foi revogada no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5025973-18.2026.8.24.0000, em razão da ausência, à época da decisão, de identificação clara e específica dos conteúdos cuja remoção havia sido determinada. Asseveraram que o acórdão ressalvou expressamente a possibilidade de reapreciação do pedido pelo Juízo de origem, à vista das URLs posteriormente apresentadas. Pontuaram que os conteúdos veiculam acusações de inadimplemento e prática de golpes, acompanhadas de expressões ofensivas dirigidas aos autores, além da divulgação de suas imagens e de familiares. Assim discorrendo, pugnaram pela concessão da tutela de urgência para determinar à requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. que torne indisponíveis, no prazo de cinco dias, os conteúdos correspondentes às cinco URLs indicadas, sob pena de multa diária (evento 296, PED LIMINAR/ANT TUTE1). É o relatório. Decido. Cuida-se, portanto, de pedido de tutela de urgência destinado exclusivamente à indisponibilização de conteúdos específicos publicados na rede social Facebook. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória de urgência pode ser antecipada ou cautelar (art. 294, parágrafo único). Há pressupostos gerais, que toda tutela provisória de urgência reclama, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). A probabilidade do direito significa que a existência do direito afirmado pela parte é plausível, segundo os elementos probatórios carreados aos autos. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consubstancia-se no perigo que a demora na entrega da tutela jurisdicional representa para a efetividade do processo. Ademais, no caso da tutela antecipada, insta destacar a existência de um pressuposto específico, o da reversibilidade da tutela antecipada, isto é, a possibilidade de retorno ao status quo ante, em caso de alteração ou revogação da tutela. Por óbvio, para evitar a inviabilidade da concessão de tutela antecipada, tal regra, esculpida no art. 300, § 3º, do CPC, necessita ser interpretada com temperamento, mediante a ponderação dos princípios da efetividade e da segurança jurídica. No caso, a probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos que reproduzem as publicações impugnadas, nas quais são atribuídas aos autores condutas desonestas e criminosas, mediante o emprego de expressões manifestamente depreciativas, além da exposição de imagens pessoais e familiares (evento 1, DOCUMENTACAO15, DOCUMENTACAO17 e DOCUMENTACAO18). Em cognição sumária, tais manifestações aparentemente ultrapassam os limites da crítica ou da livre exposição de inconformismo decorrente da relação contratual controvertida, atingindo os direitos à honra, à imagem e à reputação, tutelados pelo art. 5º, X, da Constituição Federal e pelo art. 12 do Código Civil. A propósito, o próprio acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5025973-18.2026.8.24.0000 reconheceu que os elementos constantes dos autos revelam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de violação aos direitos da personalidade dos autores. A revogação da tutela anteriormente deferida decorreu especificamente da ausência de identificação clara e individualizada dos conteúdos quando da prolação da ordem, ficando expressamente ressalvada a possibilidade de reapreciação do pedido por este Juízo à luz das URLs posteriormente juntadas (processo 5025973-18.2026.8.24.0000/TJSC, evento 39, RELVOTO1). De acordo com o art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014, a ordem de indisponibilização deve conter identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, de modo a permitir sua localização inequívoca. Diversamente do que ocorria por ocasião da decisão anterior, os autores indicaram, no pedido incidental, cinco localizadores eletrônicos correspondentes aos conteúdos cuja indisponibilização pretendem, delimitando objetivamente o alcance da providência (evento 296, PED LIMINAR/ANT TUTE1). Encontra-se, portanto, superada a deficiência formal reconhecida pelo Tribunal. A providência ora postulada não impõe à plataforma monitoramento de usuários, fiscalização preventiva, impedimento de novas publicações ou juízo próprio sobre a licitude de conteúdos futuros. A obrigação limita-se à indisponibilização de materiais determinados, previamente examinados pelo Poder Judiciário e identificados pelos respectivos endereços eletrônicos. O perigo de dano também se mostra presente. Embora as publicações tenham sido realizadas em janeiro de 2024, a alegada lesão possui natureza continuada enquanto os conteúdos permanecerem disponíveis na rede social, podendo ser acessados, reproduzidos e compartilhados por terceiros. Ademais, os autores buscaram a retirada das publicações desde o ajuizamento da demanda, não decorrendo o transcurso do tempo de sua inércia, mas da tramitação processual e da necessidade de adequação da ordem judicial aos requisitos estabelecidos pelo art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014. A manutenção dos conteúdos, portanto, continua a potencializar a lesão aos direitos da personalidade. Por fim, não há perigo de irreversibilidade. A indisponibilização dos conteúdos é medida tecnicamente reversível, pois eventual modificação desta decisão permite o seu restabelecimento pela provedora, sem prejuízo da preservação dos respectivos dados e registros até ulterior deliberação. A multa coercitiva, todavia, deve ser arbitrada em valor suficiente ao cumprimento da ordem, sem perder de vista a proporcionalidade e a natureza instrumental da medida. Considerando que a obrigação está agora delimitada e que eventual impossibilidade técnica poderá ser comprovada pela destinatária, mostra-se adequado fixá-la em R$ 500,00 por dia, limitada inicialmente a R$ 5.000,00. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 e 537 do Código de Processo Civil e no art. 19, caput e § 1º, da Lei n. 12.965/2014, DEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental para determinar à requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. que torne indisponíveis, no prazo de 5 (cinco) dias, exclusivamente os conteúdos correspondentes às seguintes URLs: https://www.facebook.com/deividnaizer.floripa/posts/pfbid0NkYgie9zQG6WvzNJF8cJjmSMUnHE41dRFk2Qw2Abz5dihYZkAbb3peEswZyXYGPzl https://www.facebook.com/photo?fbid=1586576918413869&set=pcb.1586577025080525 https://www.facebook.com/photo?fbid=1586863255051902&set=pcb.1586577025080525 https://www.facebook.com/photo?fbid=1586863285051899&set=pcb.1586577025080525 https://www.facebook.com/photo?fbid=1586863211718573&set=pcb.1586577025080525 A determinação limita-se aos conteúdos individualizados acima, não abrangendo outras publicações, conteúdos futuros ou obrigação de monitoramento preventivo da plataforma. Fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, para a hipótese de descumprimento injustificado após o término do prazo assinalado, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso algum dos conteúdos já esteja indisponível ou não possa ser localizado por meio do endereço eletrônico fornecido, deverá a requerida, no mesmo prazo, informar e comprovar circunstanciadamente a ocorrência, inclusive mediante apresentação dos elementos técnicos pertinentes, ficando eventual incidência da multa sujeita à posterior apreciação judicial. Intime-se a requerida, com urgência, para cumprimento. No mais, diante da certidão acostada ao evento 297, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.

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