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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5007736-17.2025.4.02.5108/RJ RECORRENTE: MONICA REZENDE DA SILVA MACEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): MILENA REZENDE DA SILVA MACEDO (OAB RJ183473) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO/PAGAMENTO DE BENEFÍCIO, APÓS PROVIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL OU ABALO EXTRAPATRIMONIAL CONCRETO. PARÂMETROS DE CÁLCULO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DISCRIMINADA. MATÉRIA PRÓPRIA DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença (evento 55, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, com condenação do INSS ao pagamento de atrasados referentes ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 630.719.291-0) referente ao lapso de 11/03/2020 a 08/07/2020, tendo rejeitado o pleito de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (evento 61, RECLNO1), a parte autora sustenta, em síntese: a) a ocorrência de danos morais indenizáveis, diante da demora injustificada da autarquia previdenciária em cumprir decisão da Junta de Recursos que reconheceu direito ao benefício, ressaltando a natureza alimentar da prestação, a responsabilidade civil objetiva do Estado e a especial proteção constitucional à maternidade, diante de gestação de alto risco; b) a necessidade de fixação de parâmetros específicos para liquidação do julgado e determinação para que o réu apresente memória discriminada de cálculo, abrangendo a renda mensal, competências, reflexo de 13º salário proporcional e consectários legais para viabilizar a liquidação/cumprimento do julgado. Decido. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a caracterização de dano moral indenizável, em razão da demora administrativa do INSS em efetuar o pagamento das parcelas de benefício por incapacidade temporária no período reconhecido administrativamente, bem como a necessidade de reforma do julgado para determinação ao réu de apresentação prévia de memória discriminada de cálculos e inclusão expressa de parâmetros de liquidação. Na petição inicial (evento 1, INIC1), a requerente narrou que teve seu direito ao benefício por incapacidade reconhecido pela 8ª Junta de Recursos da Previdência Social em 08/03/2023 (evento 1, ANEXO8) decorrente de demonstrada incapacidade laboral, no período de 11/03/2020 a 08/07/2020, porém a autarquia previdenciária inerte quanto ao efetivo adimplemento das parcelas atrasadas, o que ensejou a propositura da presente ação. De fato, é incontroversa a mora administrativa no adimplemento dos valores reconhecidos administrativamente. Todavia, tal circunstância, por si só, não se revela suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento no sentido de que falhas na concessão, indeferimento ou atraso na implantação de benefícios previdenciários ou assistenciais não ensejam, automaticamente, o dever de indenizar, sendo imprescindível a demonstração de situação excepcional, apta a evidenciar repercussões concretas e relevantes na esfera extrapatrimonial do interessado (Pedilef nº 5000304-31.2012.4.04.7214/TNU - DOU 12/09/2017). A configuração do dano moral pressupõe a comprovação de circunstâncias concretas capazes de demonstrar abalo relevante à esfera íntima da personalidade, à honra ou à dignidade da pessoa humana, o que não se verifica de modo objetivo na hipótese dos autos. Não se ignora a natureza alimentar da prestação previdenciária, o contexto de vulnerabilidade decorrente da gestação de risco enfrentada à época dos fatos e a relevância social da proteção à maternidade assegurada pelos artigos 6º e 201, inciso II, da Constituição Federal. Contudo, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não autorizam o reconhecimento dano moral in re ipsa, sob pena de esvaziamento dos critérios delimitadores da responsabilidade civil estatal (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), que exigem a demonstração cabal do nexo causal e da lesão a direitos da personalidade. Quanto ao pedido recursal de explicitação de parâmetros de liquidação e de ordem para que o INSS apresente memória discriminada de cálculo (com discriminação de competências, renda mensal e 13º salário proporcional), tem-se que o título executivo judicial proferido na sentença (evento 55, SENT1) delimitou com suficiente clareza o período devido (11/03/2020 a 08/07/2020) e os consectários legais aplicáveis. A apuração do montante exato, a conferência das competências abrangidas, a incidência dos reflexos de gratificação natalina proporcionais ao período reconhecido e a juntada dos demonstrativos pertinentes constituem matéria própria da fase de cumprimento de sentença, momento no qual a parte credora e a autarquia previdenciária poderão confrontar as contas e planilhas administrativas na forma da legislação processual civil e da sistemática dos Juizados Especiais Federais, inexistindo vício ou omissão na sentença que justifique sua reforma nesse ponto. Dessa forma, a sentença de primeiro grau não merece reparo, devendo ser mantida em todos os seus termos. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça (Evento 6). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.
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