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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 4ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5007729-77.2026.8.21.0015/RS
TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas
RELATORA: Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON
APELANTE: VALDECY VICENTE DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDA VIEGAS NUNES (OAB RS099446)
ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583)
ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347)
ADVOGADO(A): PALOMA MOTA UMANN
ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR
APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal consignado celebrados com instituição financeira, mantendo as estipulações pactuadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado; (ii) preliminar de nulidade por julgamento extra petita quanto à tarifa de registro; (iii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iv) ilegalidade da contratação do seguro prestamista por configurar venda casada; (v) descaracterização da mora; (vi) direito à repetição do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o julgamento antecipado da lide implica indeferimento implícito das provas requeridas, sendo suficientes os elementos constantes dos autos para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, p.u., do CPC.
2. A preliminar de julgamento extra petita é acolhida quanto à tarifa de registro, pois a revisão de ofício de cláusulas não impugnadas pela parte autora é vedada pela Súmula n.º 381 do STJ, devendo ser restabelecida a eficácia dos encargos originalmente pactuados.
3. Os juros remuneratórios não são abusivos, pois a taxa contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, e o consumidor não trouxe elementos suficientes para demonstrar desvantagem exagerada, conforme exige o STJ no REsp n.º 1.061.530/RS.
4. A contratação do seguro prestamista não restou comprovada. Ao contrário, no empréstimo não restou assinalada a opção de contratação do seguro prestamista. Venda casada não comprovada.
5. Ausente abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, não há descaracterização da mora nem direito à repetição do indébito.
IV. DISPOSITIVO:
Preliminares rejeitadas e recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por VALDECY VICENTE DA SILVA em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra o BANCO DAYCOVAL S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 21, SENT1):
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais (evento 28, APELAÇÃO1), o apelante alegou, em preliminar: a) a nulidade da sentença por não enfrentamento do pedido cautelar de exibição documental, caracterizando decisão citra petita; b) a nulidade por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado indevido; e c) a ocorrência de julgamento extra petita quanto à "tarifa de registro". No mérito, sustentou: a) a abusividade dos juros remuneratórios, afirmando que o juízo de origem utilizou série equivocada do Banco Central para a análise; b) a ilegalidade da contratação de seguro prestamista, configurando venda casada, e a inversão do ônus da prova; c) o direito à repetição do indébito em dobro; e d) a descaracterização da mora. Postulou o provimento do recurso para acolher as preliminares e anular a sentença ou, subsidiariamente, para reformá-la e julgar procedentes os pedidos da inicial.
Apresentadas as contrarrazões (evento 33, CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, com amparo no art. 932, inc. IV e V, do Código de Processo Civil e no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, passo ao julgamento monocrático.
Preliminares.
Nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
A parte apelante alega ter havido cerceamento de defesa, sob o argumento de que requereu a produção de prova na origem, a qual não foi deferida pelo juízo.
Entretanto, a prova requerida não se mostrava necessária à solução da controvérsia. A atividade probatória destina-se à formação do convencimento do magistrado, que, ao julgar antecipadamente a lide, indeferiu implicitamente o pedido, por entender suficientes os elementos já constantes dos autos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Além disso, a prova constante nos autos revela-se bastante para o deslinde da demanda, não havendo que se falar em prejuízo ao direito de defesa. Assim, desacolho a preliminar.
Nulidade da sentença por julgamento extra petita.
Nos termos do art. 1.014 do CPC, descabe à parte inovar em sede de apelação, apresentando matéria não suscitada oportunamente no primeiro grau, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei.
É vedada análise de eventuais abusividades contratuais quando o consumidor não houver formulado pedido correspondente, nos termos da Súmula n.º 381 do STJ:
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Desse modo, a revisão contratual deve limitar-se aos pedidos deduzidos na inicial.
No caso, ao afastar encargos que não foram expressamente reclamados, como a tarifa de registro, o juízo de origem promoveu revisão de ofício, motivo pelo qual essas disposições da sentença devem ser revogadas, a fim de restabelecer a eficácia dos encargos originalmente pactuados. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Mérito.
Dos juros remuneratórios.
É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n.° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.
Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, em cada caso concreto, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, dos seguintes contratos:
a) Contrato n.º 50-012764386/23 (evento 13, CONTR2): celebrado em 31/01/2023, no valor de R$ 1.602,36, para pagamento em 84 parcelas de R$ 42,98, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 2,12% ao mês e 28,62% ao ano, enquanto as taxas médias do BACEN eram, à data da contratação, respectivamente, 2,06 ao mês e 27,70% ao ano:
b) Contrato n.º 50-012353131/23 (evento 13, CONTR10): celebrado em 05/01/2023, no valor de R$ 1.453,79, para pagamento em 84 parcelas de R$ 37,80, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 2,12% ao mês e 28,62% ao ano, enquanto as taxas médias do BACEN eram, à data da contratação, respectivamente, 2,06 ao mês e 27,70% ao ano:
Diante dos escassos elementos apresentados pelo consumidor para corroborar a alegação de abusividade e da constatação de que o percentual dos juros remuneratórios não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado, é de se reconhecer a inexistência de irregularidade contratual capaz de ensejar a revisão judicial da cláusula. Assim, não se verifica abusividade contratual capaz de ensejar a revisão judicial da cláusula.
Seguro de proteção financeira.
Afigura-se válida, em tese, a contratação conjunta de seguro de proteção financeira nos contratos de empréstimo, porquanto inexistente vedação legal. Todavia, impõe-se a observância da sua liberdade de escolha do contratante, em consonância com o disposto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972, firmou tese no sentido de que é válida e legal a cobrança do seguro prestamista desde que o consumidor tenha a liberdade de aceitar ou recusar a sua contratação, ou de escolher outra seguradora.
Em outras palavras, é considerada abusiva a cobrança do seguro prestamista se a contratação com a seguradora do banco for imposta como condição obrigatória para a liberação do crédito.
Oportuno destacar que a coincidência temporal entre a contratação do empréstimo e do seguro não gera, por si só, presunção de venda casada. É ônus do consumidor demonstrar que a contratação do seguro lhe foi imposta como condição para a obtenção do crédito.
Verifica-se, na espécie, que a pactuação do seguro não está expressa no contrato (evento 13, CONTR2 e evento 13, CONTR10). A opção pela contratação do seguro prestamista não restou assinada, inexistindo contratação a ser analisada.
Da descaracterização da mora.
A configuração da mora somente se afasta quando verificada a cobrança de encargos considerados abusivos no período de normalidade contratual, como juros remuneratórios e/ou capitalização de juros. Esse entendimento encontra-se consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA.JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. (...). ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA. a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS. Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (...) Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) - grifei-
Assim, ausente a comprovação de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, não há falar em descaracterização da mora. No ponto, não merece prosperar o recurso da parte autora.
Da compensação e/ou repetição de valores.
É pacífico que, uma vez reconhecida a abusividade de cláusula que determine encargos excessivos sobre o valor contratado, deve ser apurado o saldo efetivo do débito, com a consequente compensação dos valores pagos a maior durante a execução do contrato.
No entanto, do cotejo entre o resultado da sentença e o presente julgamento, verifica-se a manutenção das cláusulas contratuais nos termos em que foram originalmente pactuadas, o que torna inócua a pretensão de compensação e/ou repetição de valores, por inexistirem pagamentos indevidos ou feitos a maior. Dessa forma, no tópico, vai desprovido o recurso da parte autora.
Ônus Sucumbenciais.
Tendo em vista o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, mantêm-se os ônus sucumbenciais fixados na sentença, inclusive quanto às custas processuais.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente (instituição financeira), devem ser majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC, tendo em vista que o baixo valor atribuído à causa (R$ 6.790,31) não recomenda a fixação da verba segundo o parâmetro estabelecido no § 2º, uma vez que, ainda que aplicado o percentual máximo de 20%, o montante se mostraria irrisório.
Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC (processo 5007729-77.2026.8.21.0015/RS, evento 5, DESPADEC1).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.