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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Sentença - Carta
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5007728-92.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANEZILDA RIGUETTI REQUERIDO: JANETE MAURA TRINDADE MOREIRA, JANAIA PAULA TRINDADE MOREIRA Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de restituição de valor proposta por ANEZILDA RIGUETTI em face de JANETE MAURA TRINDADE MOREIRA e JANAIA PAULA TRINDADE MOREIRA. Petição Inicial (ID 91388188): pleiteia a restituição de R$ 6.000,00. Conferência Inicial (ID 91533584): designou Audiência Conciliação, advertindo que “a ausência do requerente implicará na extinção do processo”. Citação Janaia (ID 96423650): tentativa frustrada pelo motivo “Não Existe o N°”. Citação Janete (IDs 96859801, 96861262 e 97311661): tentativas postais frustradas, com registro de “carteiro não atendido” e devolução da correspondência ao remetente. Intimação Autora (ID 96985553): determinou a apresentação dos endereços atualizados das Requeridas, no prazo de cinco dias, esclarecendo serem “imprescindíveis para a citação e intimação das requeridas e consequente prosseguimento do feito, sob pena de extinção”. Audiência Conciliação (ID 103635741): realizados 2 pregões. AUSENTE a Autora; Consignou-se que as Rés não foram citadas. FUNDAMENTAÇÃO Extrai-se da Conferência Inicial (ID 91533584) e Audiência Conciliação (ID 103635741), a Autora, previamente advertida das consequências de sua ausência, deixou de comparecer ao ato processual. No rito dos JECs, o comparecimento pessoal da parte Autora às audiências é obrigatório, sua ausência acarreta a extinção sem resolução do mérito. As tentativas de citação das Rés foram frustradas, foi expedida a Intimação da Autora (ID 96985553), determinando a apresentação de endereços atualizados, providência expressamente qualificada como indispensável ao prosseguimento do feito e acompanhada de advertência de extinção. A Autora não forneceu endereços aptos à citação nem promoveu diligências necessárias ao desenvolvimento do processo. A indicação de endereço válido das Rés constitui providência indispensável à formação da relação processual. Sem a citação, não houve triangularização do feito, tampouco se aperfeiçoou pressuposto necessário ao seu desenvolvimento válido e regular. No âmbito dos JECs não se admite citação por edital, de modo que a ausência de endereço útil inviabiliza o prosseguimento da demanda. As Rés não foram validamente citadas, razão pela qual sua ausência à audiência não produz revelia. Nessa senda: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes." "Art. 18. (...) § 2º Não se fará citação por edital." (Lei nº 9.099/95)" Destarte, encontram-se configuradas causas de extinção: ausência da Autora à audiência, sua inércia em promover diligência indispensável e a impossibilidade de desenvolvimento válido do processo pela ausência de citação das Requeridas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, incisos III e IV, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. PRI. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: ANEZILDA RIGUETTI Endereço: Avenida Princesa Isabel, 657, Barramares, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-364 Nome: JANETE MAURA TRINDADE MOREIRA Endereço: 6ª Travessa São Jorge, 16, Periperi, SALVADOR - BA - CEP: 40720-141 Nome: JANAIA PAULA TRINDADE MOREIRA Endereço: Rua Francelina, 02, Coutos, SALVADOR - BA - CEP: 40750-420