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5007727-98.2024.8.21.0073

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Tramandaí · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007727-98.2024.8.21.0073/RS EXEQUENTE: REGIS ANDRADE ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E ESTACIONAMENTO LTDA ADVOGADO(A): VITORIA MEDEIROS DA ROSA (OAB RS123062) ADVOGADO(A): LUANA BOLL SCHNEIDER (OAB RS129851) DESPACHO/DECISÃO 1. Embora o Sisbajud preveja a possibilidade de ser determinada a ordem de bloqueio com reiteração automática, o deferimento de penhora online deve observar o critério da razoabilidade. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA REITERADA DE VALORES VIA SISBAJUD (TEIMOSINHA). INDEFERIMENTO.POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD, PELO CREDOR, NA BUSCA DE VALORES PARA A SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO.PARA A APLICAÇÃO DO SISTEMA POR MEIO DE BUSCAS REITERADAS (TEIMOSINHA), É NECESSÁRIO QUE A PARTE CREDORA APRESENTE RAZÕES BASTANTES PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU AS PESQUISAS REITERADAS VIA SISBAJUD PELO SISTEMA TEIMOSINHA.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51687933520228217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 23-03-2023). 2. A orientação da jurisprudência, pois, é no sentido de que a reiteração de penhora online deve ser admitida somente quando houver indicativos de alteração na situação financeira do devedor. 3. Ainda, nas ações análogas ao presente processo, tem se mostrado infrutífero e oneroso a realização de SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, o que não contribui com a satisfação do crédito, prorrogando o encerramento da lide. 4. Diante disso, considerando que a referida modalidade de constrição deverá obedecer critérios de razoabilidade, bem como que o exequente não demonstrou/justificou a necessidade de bloqueio nesta modalidade, indefiro o pedido de bloqueio de valores com ordens reiteradas ("teimosinha"). 5. Defiro o bloqueio pelo Sisbajud. No entanto, conforme documento que segue, não foram encontrados valores em nome da parte executada, devendo a parte exequente ser intimada para indicar outros bens à penhora. Intimo a parte sobre a consula no sistema INFOJUD no evento 77. Refere o artigo 782 do Código de Processo Civil e seus parágrafos: “Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.” Desse modo, DEFIRO a inclusão do nome da parte executada, nos cadastros de inadimplentes, com base no artigo 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. À Unidade para proceder à inclusão de DORIVAL PEDRO DOS SANTOS ALVES, CPF: 02605224066, nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema Serasajud em decorrência do débito discutido nos autos. Nesse caso, o presente despacho equivale a ofício. As informações solicitadas deverão ser remetidas a este Juízo preferentemente pelo sistema Eproc, conforme instruções encaminhadas. Realizado o cadastro, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 10 dias, quanto ao prosseguimento do feito.

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