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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Videira · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007727-67.2022.8.24.0079/SC EXEQUENTE: COASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ADVOGADO(A): PAULO CEZAR BABINSKI (OAB PR045327) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI formulado pela parte exequente, porque a referida diligência pode ser efetuada diretamente pela parte exequente. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, constitui ferramenta destinada a facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, além de proporcionar pesquisa de bens por meio do CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados. Dessa forma, o referido sistema não se presta para averiguação de bens penhoráveis pelo Poder Judiciário. Ademais, a pesquisa pode ser realizada diretamente pelo interessado através do endereço eletrônico https://registradores.onr.org.br/ ou até mesmo por meio do site do Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina: https://central.centralrisc.com.br/auth/login. Nesse sentido, a Circular n. 258 de 17 de agosto de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, com parecer assim ementado: Extrajudicial. Esclarecimentos sobre o sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI). Pesquisa de bens. Ônus da parte. Consulta disponível para qualquer interessado. Emolumentos. Decisão judicial determinando a pratica de ato. Ausência de força jurídica para tornar o ato gratuito. Necessidade de previsão legal. Expedição de circular. No corpo do parecer acolhido, consta que: Assim, entende-se que não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC), conforme anteriormente indicado. Ainda, o art. 6º do CPC prevê o princípio da cooperação processual, o qual, ressalte-se, é dirigido a todos os sujeitos processuais. Nessa toada, considerando que a execução se desenvolve a partir do interesse do exequente, não se revela adequada e necessária a transferência da adoção dessa providência de consulta ao SREI - cujo acesso é igualmente disponibilizado à parte - ao Poder Judiciário, sob pena de, sob as vias transversas, diante das inúmeras demandas executivas em trâmite em uma mesma unidade jurisdicional, acarretar a ineficiência do serviço judiciário e do atendimento das demandas jurisdicionais. Em decorrência: 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito entender, sob pena de suspensão do feito, na forma prevista no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. Em caso de inércia: 2. Suspenda-se o feito pelo período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, III, e § 1º). 3. Decorrido o prazo de suspensão, não havendo notícia da existência de bens em nome da parte executada passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão e intimação, proceda-se ao arquivamento provisório da execução pelo prazo de 05 (cinco) anos (CPC, art. 921, § 2º). 4. Após o decurso do prazo do arquivamento provisório, intimem-se as partes para dizerem, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º), acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período, sendo que na sequência, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos.
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