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Tribunal
TRF3
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ago/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007727-32.2025.4.03.6303 AUTOR: JUCILEIDE MORENO ZAMBONINI ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATAS BARBOSA DE ALMEIDA - SP483357 ADVOGADO do(a) AUTOR: KAIQUE APARECIDO MORAIS DA SILVA - SP456380 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX SANDRO BARBOSA DA SILVA - SP445330 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento condenatória, proposta por JUCILEIDE MORENO ZAMBONINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. O interesse processual, como uma das condições da ação, é identificado pela necessidade concreta do processo e a adequação do procedimento, para a solução do litígio. O não preenchimento de todas as condições da ação significa a não existência da necessidade concreta de se recorrer ao Judiciário. A ausência dos requisitos de existência do direito processual de ação, provoca, evidentemente, a extinção do processo. Em análise ao processo administrativo, percebe-se que a parte autora, representada por advogado, assinalou, em campo próprio, que não possuía tempo especial e rural para análise da autarquia (ID 411185914). No caso, a atitude do autor subtraiu do INSS a completa possibilidade de análise da matéria de fato, porquanto o sistema é automatizado e somente analisa aquilo que foi devidamente informado pelo solicitante no momento da propositura do requerimento administrativo. Sobre a matéria, assim decidiu o STF no RE 631240 (Tema 350): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF, RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) O STJ também fixou tese sobre a matéria no Tema 1124: “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação”. Noutras palavras, no julgado em liça consolidou-se o entendimento de que não cabe o conhecimento de matéria de fato não levada ao prévio exame da Administração, ainda que se trate de pedido de revisão. E, consoante decidido nos autos do RecInoCiv nº 5000254-36.2024.4.03.6333 (2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Relator(a): Juiz Federal UILTON REINA CECATO Julgamento: 07/05/2025 DJEN Data: 13/05/2025”, “ [...] Pouco importa ter apresentado petição nos autos do processo administrativo em que pede o reconhecimento de tempo especial. Não cabe ao segurado disciplinar a forma como o pedido deve ser processado pelo sistema informatizado do INSS. Se cada segurado resolver fazer do seu jeito, pode ser que o sistema de processamento dos pedidos fique mais demorado do que já é. Se há um sistema informatizado próprio que faz a leitura pelo formulário inicial e reconhece a opção assinalada pelo tempo especial, tal sistema deve ser respeitado. Por força do artigo 4º da Lei 9.784/1999, são deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo, expor os fatos conforme a verdade, prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. O segurado que deixa de assinalar a existência de tempo especial no formulário próprio do pedido administrativo não expõe os fatos conforme a verdade e descumpre os deveres de prestar informações exatas sobre seu pedido, na forma que devem ser prestadas como estabelecido pela administração, e de colaborar para o esclarecimento dos fatos e para a correta decisão administrativa, sempre na forma prevista no processo administrativo. Caso contrário ocorrem erros e indeferimentos, se cada um resolve fazer o pedido de seu modo; goste-se ou não do uso da tecnologia, o fato é que o processamento e a resolução dos milhões de pedidos de benefícios, em tempo hábil e de forma correta, dependem do uso da inteligência artificial. Não há servidores que deem conta desse volume. E o grave quadro fiscal vigente no País não permite a contratação de milhares de servidores para dar conta do volume dos pedidos. Além disso, este é mais de um fundamento autônomo, somente cabe a revisão judicial do ato estatal impugnado (controle de legalidade pelo Poder Judiciário) depois de formulado o pedido pelo segurado de reconhecimento da atividade especial e de seu indeferimento pelo INSS no mérito. Mas o INSS nada resolveu sobre este pedido na via administrativa. Não se pode privar o INSS do dever-poder de analisar corretamente os fatos, sob pena de violação do princípio da separação de funções estatais, previsto no artigo 2º da Constituição do Brasil. O pedido de revisão judicial sem que garantir ao INSS o direito de conhecer de todos os fatos e resolver o pedido administrativo implica a usurpação da função administrativa pelo Poder Judiciário. Este passa a ser provocado como se fosse uma Agência da Previdência Social ao analisar pela primeira vez a matéria de fato que deveria ter sido submetia ao exame do INSS. Esta interpretação não viola a tese II do tema 350/STF e sim a observa. O procedimento correto para submeter a questão ao prévio exame do INSS é o pedido específico de reconhecimento do tempo especial, deduzido de forma correta com a opção assinalada pelo segurado, a fim de orientar a triagem automatizada realizada pelo sistema do INSS. No tema 350/STF foi consolidada a interpretação de que não cabe o conhecimento de matéria de fato não levada ao prévio exame da Administração, ainda que se trate de pedido de revisão. O trecho do tema 350/STF, tese III: “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração”. O Poder Judiciário não pode ser utilizado como posto de concessão ou retificação de benefícios. O controle realizado pelo Poder Judiciário é de legalidade. A revisão judicial do ato administrativo tem como pressuposto decisão expressa e explícita da administração que indefere o pedido do INSS de averbação de tempo especial e sua anotação no CNIS. A utilização do Poder Judiciário como posto de concessão de benefícios viola o princípio da separação de funções estatais, previsto no artigo 2º da Constituição do Brasil, além de gerar demandas desnecessárias, transferindo ao Poder Judiciário a fila de pedidos de segurados existente no INSS. Cabe ao INSS resolver, originariamente, sobre os pedidos de reconhecimento do tempo especial e anotá-los no CNIS”. Por tais razões, é de rigor o reconhecimento da ausência de interesse de agir, devendo a parte autora formular adequadamente o pedido de concessão da aposentadoria perante o INSS, mediante o preenchimento correto do requerimento e a apresentação da documentação pertinente. Não há, por fim, qualquer comprovação de erro no sistema do INSS, que impediu a autora de assinalar a opção de tempo especial, não cabendo ao juízo colher ilações nesse sentido. Dispositivo Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em razão da falta de interesse de agir. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/16. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Campinas, data da assinatura eletrônica.