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TJRS · 1ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5007726-19.2016.8.21.0001/RS ACUSADO: DOUGLAS ALVES CARVALHO ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA ROCHA (OAB SC051097) ADVOGADO(A): CELITO DAMO GASTALDO (OAB SC010523) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de examinar manifestação do Ministério Público (evento 358, PROM1) requerendo o desentranhamento dos documentos juntados aos autos no Evento 360. Pois bem. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Penal, não será permitida a leitura, em plenário, de documento que não tenha sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 dias úteis da sessão plenária. Trata-se de prazo processual regressivo que tem como início o dia da sessão de julgamento e cujo encerramento é o marco a partir do qual os documentos não podem mais ser juntados. Além disso, em se tratando de prazo processual, deve ser excluído da contagem o dia do começo - no caso, o dia do julgamento -, nos termos do art. 798, § 1º, do Código de Processo Penal. Dessa forma, em se tratando de julgamento que será realizado em uma quarta-feira, dia 09/09/2026, o prazo de três dias úteis deve ser contado, excluindo-se o dia do começo, a partir da véspera - dia 08/09/2026 -, encerrando-se no 3º dia útil, qual seja, quinta-feira, dia 03/09/2026, considerando-se o feriado de 07 de setembro. Consequentemente, os documentos deveriam ter sido juntados pelas partes até a meia-noite da quarta-feira, dia 02/09/2026. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da sistemática de contagem do prazo do art. 479: (...) o prazo em tela estabelece um interstício mínimo entre a juntada de documento ou objeto e a respectiva sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri. Assim, se o julgamento está aprazado para quarta-feira (como no caso), o material deve ser juntado pela parte até a quinta-feira da semana anterior, termo final do prazo, de modo a respeitar o interstício mínimo de três dias úteis entre esse ato e o julgamento. (STJ; Corte Especial; AgRg nos EREsp n. 1.307.166/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 13/03/2014). Assim sendo, a juntada dos documentos do Evento 360 é, de fato, extemporânea. Ocorre, contudo, que os documentos juntados não dizem respeito aos fatos objeto do processo. Pelo contrário, trata-se de documentos a respeito de fatos distintos que teriam acontecido no mesmo local do crime ora apurado. Dessa forma, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 479 - que traz exceção à regra do caput - não há qualquer vedação à leitura da documentação juntada em plenário. Intimações eletrônicas agendadas.
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