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TJSC · 3ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5007724-89.2024.8.24.0064/SC APELANTE: JORGE CARVALHO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): GEORGE HIDASI FILHO (OAB GO039612) APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível em que se discute dano moral na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário O Superior Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão: "Em questão de ordem, a Segunda Seção, por unanimidade, referendou a decisão do Sr. Ministro Relator e determinou 'a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença'". (REsp n. 2.224.599, Rel. Min. Raul Araújo) Como a presente demanda trata da matéria objeto de discussão nos autos supracitados, faz-se necessário efetivar a suspensão do andamento do feito até a resolução da demanda repetitiva (Tema 1328 - delimitação controvérsia: "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário" e Tema 1414 - "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.") Ante o exposto, suspendo o feito até o julgamento do recurso repetitivo supramencionado (art. 1.036, § 1º, do CPC). Sem prejuízo de impulso oficial, caberá à parte interessada informar do julgamento do recurso afetado ao regime do recurso especial repetitivo. - Retire-se da pauta aprazada para 24.09.2026. Cumpra-se e intimem-se.
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