Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF4 · 18ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007724-44.2026.4.04.7102/RS
AUTOR: DAVID ALISSON CRISTO DA FONTOURA FILHO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): CLÁUDIA HALLE DE ABREU (OAB RS048204)
AUTOR: KELLY PEREIRA (Pais)
ADVOGADO(A): CLÁUDIA HALLE DE ABREU (OAB RS048204)
DESPACHO/DECISÃO
I - Recebo a inicial.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Em vista da avaliação administrativa negativa, postergo o exame da tutela de urgência para após a juntada do laudo pericial em juízo, por ocasião da sentença.
Para solução desta demanda, necessária a realização de perícias:
Conforme previsto no Provimento 171/2025 da Corregedoria Regional, a secretaria faz a remessa do feito para a central de perícias, para realização de perícia médica na área de PSIQUIATRIA e AVALIAÇÃO SOCIAL. Os honorários deverão ser fixados pelo Juízo coordenador daquela unidade.
Remeta-se o processo para a Central de Perícias competente.
Intime-se.
II - Com a conclusão das perícias, devolvam-se os autos.
Intime-se a Parte Autora para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando, na oportunidade, proposta de conciliação por escrito, se for o caso.
Acaso apresentada proposta de acordo, intime-se a Parte Autora para manifestação em 5 (cinco) dias.
Tendo em vista que a Parte Autora se trata de pessoa incapaz para os atos da vida civil, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, para os efeitos do contido nos artigos 176 do Código de Processo Civil e 127 da Constituição Federal.
Por fim, sem pendências, venham os autos conclusos para julgamento.
TRF4 · 18ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007724-44.2026.4.04.7102/RS
AUTOR: DAVID ALISSON CRISTO DA FONTOURA FILHO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): CLÁUDIA HALLE DE ABREU (OAB RS048204)
AUTOR: KELLY PEREIRA (Pais)
ADVOGADO(A): CLÁUDIA HALLE DE ABREU (OAB RS048204)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora manifestou-se nos autos juntando contrato de locação com o intuito de comprovar seu domicílio, alegando que o documento estaria vigente e que exigência de documento complementar ofenderia os princípios da celeridade e da simplicidade que regem os Juizados Especiais Cíveis.
Contudo, a insurgência não merece prosperar. A comprovação escorreita do endereço da parte autora é indispensável para a aferição da competência deste Juizado, matéria que guarda natureza de pressuposto processual de validade.
O contrato de locação, por si só, não garante a atualidade da ocupação do imóvel, dada a viabilidade de resilição unilateral, distrato ou desocupação posterior à assinatura - a qual foi feita há mais de seis meses.
Ademais, os princípios da celeridade e da simplicidade não exoneram a parte do dever de demonstrar o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, tampouco servem de amparo para flexibilizar as regras fixadoras de competência.
Ante o exposto, determino, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias que a parte autora emende a petição inicial para acostar aos autos comprovante de residência datado e atualizado (últimos 6 meses), emitido em seu nome ou em nome de terceira pessoa. Nesse último caso, deverá acostar também o documento de identificação do(a) titular do comprovante e uma declaração por ele(a) assinada, constando que a Parte Autora ali reside.
Caso não possua comprovante de residência nos termos acima dispostos, poderá apresentar declaração de endereço assinada pela Parte Autora, sob as penas da Lei, assinada de próprio punho ou com assinatura eletrônica que possua certificado ICP-Brasil válido. Ressalta-se que a declaração deverá mencionar expressamente a responsabilidade do(a) Declarante, inclusive quanto a sanções civis, administrativas e criminais em caso de falsidade, nos moldes previstos na Lei n. 7.115/1983;
Advirta-se que o não cumprimento da determinação no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.