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5007724-23.2024.8.21.0016

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007724-23.2024.8.21.0016/RS AUTOR: ROSANGELA LAUTERIO DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA MARGARIDA JUNG FERREIRA (OAB RS056757) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSANGELA LAUTERIO DA SILVA (evento 121, EMBDECL1) contra a decisão do evento 116, DESPADEC1, que determinou a suspensão do feito em razão da afetação da matéria ao Tema 1414/STJ. Posteriormente, a embargante reiterou o pedido de afastamento da suspensão por meio de petição no evento 126, PED LIMINAR_ANT TUTE1, sob os mesmos fundamentos. Sustenta a parte autora que a decisão embargada foi omissa e contraditória, porquanto a causa de pedir da presente ação não se limitaria à discussão sobre validade ou abusividade de cláusulas contratuais, mas envolveria a própria inexistência da relação jurídica, em razão de fraude na contratação. Invoca, para tanto, precedente da 1ª Vara Cível desta Comarca que teria afastado a suspensão em caso análogo. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada sob o pretexto de vício formal. No caso, não se verifica a omissa ou contraditória apontada. A decisão do evento 116, DESPADEC1 determinou a suspensão do feito com base no Tema 1414/STJ, cujo objeto de afetação, ao contrário do sustentado pela embargante, não se restringe à discussão sobre validade ou abusividade de cláusulas de contratos de cartão de crédito consignado já formalizados, mas abrange também a controvérsia acerca da própria existência da relação contratual, incluindas alegações de fraude na contratação e de falsidade da manifestação de vontade. Assim, a distinção (distinguishing) pretendida pela parte autora não se sustenta, na medida em que a matéria nuclear destes autos, insere-se precisamente no espectro de controvérsias abrangidas pela afetação do tema repetitivo, cuja tese jurídica, uma vez fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, deverá necessariamente orientar o julgamento do caso concreto, em atenção ao sistema de precedentes qualificados (art. 927, III, CPC). Quanto ao precedente da 1ª Vara Cível desta Comarca invocado pela embargante, tal decisão, proferida por Juízo de mesma competência hierárquica, não possui efeito vinculante sobre este Juízo, tampouco supera a força cogente da determinação de suspensão nacional decorrente da afetação do tema repetitivo pelo STJ (art. 1.037, II, CPC). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 121 e INDEFIRO o pedido formulado no evento 121, EMBDECL1, mantendo, em todos os seus termos, a decisão de suspensão do feito proferida no evento 116, DESPADEC1, até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ.

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