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TJAC · 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5007723-70.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Maria Helena da ConceicaoRéu:Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.aRéu:Banco C6 S.a. DECISÃO Após decisão do evento 22, na qual foram delimitadas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da causa, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, tendo sido considerada, naquele momento, desnecessária a produção de novas provas, com anúncio do julgamento antecipado da lide, a parte autora, através do evento 30, PET1 requereu o ajuste da decisão de saneamento, sustentando a necessidade de produção das provas documentais anteriormente especificadas no evento 20. Requereu, ainda, pronunciamento acerca do pedido de reconsideração da tutela provisória de urgência, diante da continuidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário e dos elementos constantes da documentação apresentada pela própria instituição financeira. É o necessário. Decido. O pedido de ajuste da decisão de saneamento merece acolhimento. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, as partes possuem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, após o que a decisão se torna estável. A regra deve ser conjugada com os arts. 369 e 370 do mesmo diploma, que asseguram às partes o emprego dos meios legais e moralmente legítimos destinados à demonstração dos fatos controvertidos e atribuem ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas aquelas inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, a decisão do evento 22 fixou como pontos controvertidos, dentre outros, a existência de consentimento válido da autora para a contratação dos cartões de crédito consignado, a eventual ocorrência de fraude mediante utilização indevida de seus dados e biometria, a efetiva entrada dos valores liberados em seu patrimônio e a regularidade dos mecanismos de segurança e autenticação eletrônica utilizados pela instituição financeira. À vista dessa delimitação, melhor examinando os autos, verifico que a prova documental requerida pela autora apresenta pertinência direta com as questões fáticas ainda controvertidas. Com efeito, a instituição financeira apresentou comprovantes de transferência dos valores decorrentes das operações impugnadas para conta nº 218062642-6, Agência 0001, mantida perante o Nu Pagamentos S.A. Esses documentos, embora relevantes, não são suficientes, isoladamente, para esclarecer a controvérsia acerca da efetiva disponibilidade econômica dos recursos pela autora, especialmente porque esta sustenta não ter solicitado a abertura da conta, não ter tido acesso a ela e não ter usufruído dos valores creditados. Também merece esclarecimento a divergência apontada pela autora entre o valor de R$ 1.829,79 constante da CCB nº 602148067-5 e o valor de R$ 1.693,20 indicado no respectivo comprovante de transferência. De igual modo, os registros de autenticação juntados pela própria requerida contêm informações cuja repercussão sobre a higidez da contratação demanda melhor esclarecimento, notadamente as indicações de “Score Serpro: inválido” e “Validação de identidade: inconclusiva”. Tratando-se de contratação eletrônica cuja autenticidade e regularidade são objeto central da controvérsia, os registros técnicos relativos à formação do negócio jurídico, à identificação do usuário, aos dispositivos empregados, aos acessos realizados e aos mecanismos de autenticação não configuram prova genérica ou exploratória, mas elementos diretamente relacionados aos fatos já delimitados como controvertidos. Além disso, tais informações se encontram predominantemente sob domínio técnico da instituição financeira e dos terceiros responsáveis pelos sistemas e contas envolvidos nas operações, circunstância que deve ser considerada à luz dos arts. 373, § 1º, e 429, II, do CPC, bem como do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A impugnação da autenticidade das manifestações eletrônicas de vontade também atrai a incidência do art. 429, II, do CPC, segundo o qual, tratando-se de impugnação da autenticidade, incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento. Assim, não se mostra adequado, neste momento processual, proceder ao julgamento antecipado da lide sem que sejam previamente produzidas as provas documentais objetivamente relacionadas aos pontos controvertidos. Da tutela provisória de urgência A parte autora também renova o pedido de tutela provisória, anteriormente indeferido no evento 3, pretendendo a suspensão das cobranças e descontos relacionados às CCBs nº 602147958-6 e nº 602148067-5. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o exame da tutela deve considerar o atual estágio probatório, distinto daquele existente quando proferida a decisão inicial. Após a apresentação da contestação e dos documentos que a instruíram, passaram a integrar os autos elementos produzidos no próprio procedimento de contratação que registram Score Serpro inválido e validação de identidade inconclusiva, circunstâncias que, embora não sejam suficientes, neste momento, para antecipar conclusão definitiva acerca da inexistência dos negócios jurídicos, conferem plausibilidade à alegação de irregularidade na formação da vontade contratual. A questão assume maior relevância porque a autora identificada como pessoa analfabeta, negou a contratação e impugnou expressamente as manifestações eletrônicas de vontade e sustenta ter sido vítima de fraude praticada mediante utilização de seus dados pessoais e biométricos. A circunstância de o documento oficial de identificação da autora registrar expressamente a condição de ‘NÃO ALFABETIZADO’, confrontada com os elementos de autenticação atribuídos à consumidora nas operações impugnadas, constitui dado probatório relevante e recomenda especial cautela na aferição da regularidade da manifestação de vontade. Tal elemento, associado aos registros de validação de identidade inconclusiva e de score inválido constantes do procedimento de contratação, confere plausibilidade à alegação de utilização indevida de dados pessoais e/ou biométricos da demandante, sem que isso importe, nesta fase de cognição sumária, conclusão definitiva acerca da ocorrência ou da autoria da fraude. Há, ademais, necessidade de aprofundamento probatório justamente sobre os mecanismos de autenticação empregados, circunstância que recomenda cautela quanto à continuidade dos efeitos financeiros dos negócios jurídicos controvertidos durante a instrução. O perigo de dano igualmente se encontra presente. Os descontos impugnados incidem mensalmente sobre benefício previdenciário da autora, verba de natureza alimentar, de modo que sua continuidade durante a tramitação do processo acarreta redução sucessiva dos recursos destinados à subsistência da consumidora. O dano, portanto, renova-se a cada competência em que realizada a consignação. A medida é, ainda, reversível. Caso ao final seja reconhecida a regularidade das contratações, os efeitos patrimoniais correspondentes poderão ser recompostos, inclusive mediante apuração dos valores eventualmente devidos. Em sentido inverso, a manutenção mensal dos descontos sobre verba alimentar durante todo o período necessário à instrução pode impor prejuízo de difícil reparação à parte autora. Estão presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC. A tutela jurisdicional provisória deve, contudo, limitar-se à preservação da situação jurídica durante o curso do processo, sem importar reconhecimento definitivo da inexistência ou nulidade das contratações, matérias que somente serão decididas após o encerramento da instrução. Ante o exposto: 1. ACOLHO o pedido de ajuste da decisão de saneamento do evento 22, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, para afastar, por ora, o julgamento antecipado da lide, devendo o feito prosseguir para produção da prova documental abaixo especificada; 2. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, facultando às partes a juntada de documentos supervenientes pertinentes à controvérsia, observado o disposto nos arts. 434, 435 e 437 do CPC; 3. DETERMINO à CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., com fundamento nos arts. 396 a 400 do CPC, que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, relativamente às CCBs nº 602147958-6 e nº 602148067-5, naquilo que estiver sob sua posse ou disponibilidade: a) o dossiê integral das contratações; b) os arquivos eletrônicos correspondentes às manifestações de vontade atribuídas à autora e os respectivos metadados disponíveis; c) os registros de acesso relacionados às contratações, incluindo endereços IP e portas lógicas, geolocalização eventualmente coletada, identificação dos dispositivos utilizados, sistema operacional e identificadores de sessão disponíveis; d) os registros de envio e recebimento de token, SMS, e-mail ou outros códigos de confirmação empregados no procedimento; e) os elementos existentes em seus sistemas acerca do número telefônico de final 1858 e do endereço eletrônico empregados nas contratações; f) os registros e informações técnicas disponíveis que permitam esclarecer a indicação “Score Serpro: inválido” e a anotação “Validação de identidade: inconclusiva”; g) os registros disponíveis acerca das bases e imagens utilizadas no procedimento de comparação biométrica; h) a identificação de eventual correspondente bancário, agente, empresa ou outro intermediário responsável pela captação das propostas; i) eventuais gravações telefônicas, mensagens, propostas comerciais e registros de atendimento relacionados às operações discutidas; j) comprovante de disponibilização ou entrega das vias contratuais à autora. A requerida deverá apresentar os documentos e informações que efetivamente estejam sob sua guarda ou disponibilidade e, quanto àqueles eventualmente inexistentes ou não armazenados, deverá prestar esclarecimento específico e fundamentado, vedada resposta meramente genérica. Fica advertida das consequências processuais previstas no art. 400 do CPC, cuja incidência será oportunamente apreciada de acordo com a natureza do documento, a existência do dever de guarda e as circunstâncias concretamente demonstradas; 4. DETERMINO a expedição de ofício ao NU PAGAMENTOS S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, relativamente à conta nº 218062642-6, Agência 0001, apresente: a) o dossiê e os registros disponíveis relativos à abertura da referida conta; b) os dados de identificação, telefone, endereço eletrônico, dispositivo, endereço IP e geolocalização eventualmente coletados no procedimento de abertura; c) o extrato integral da conta no período compreendido entre 12/11/2025 e 31/12/2025; d) a identificação dos destinatários das transferências, pagamentos, saques ou demais movimentações realizadas após o recebimento dos valores provenientes das operações celebradas perante a Capital Consig, no período acima indicado, observados os registros existentes; e) os logs disponíveis de acesso e movimentação da conta relacionados ao período objeto da requisição; 5. DETERMINO a expedição de ofício ao INSS/DATAPREV para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os registros disponíveis referentes ao desbloqueio do benefício para contratação e à averbação das operações discutidas nestes autos, indicando, se disponíveis em seus sistemas, as datas, canais utilizados e demais registros técnicos relacionados às CCBs nº 602147958-6 e nº 602148067-5; 6. DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, reconsiderando, diante do atual conjunto probatório, a decisão proferida no evento 3, para determinar à CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. que: a) suspenda imediatamente as cobranças e descontos relacionados às CCBs nº 602147958-6 e nº 602148067-5, abstendo-se de promover novas consignações no benefício previdenciário da autora enquanto vigente esta decisão; b) abstenha-se, em razão exclusivamente dos débitos discutidos nestes autos, de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, protesto, cobrança extrajudicial coercitiva ou cessão dos créditos a terceiros enquanto pendente a controvérsia judicial; c) adote, no prazo de 5 (cinco) dias, as providências administrativas que estiverem ao seu alcance para suspensão das averbações e dos descontos vinculados às operações questionadas, comprovando nos autos o cumprimento da determinação. 7. OFICIE-SE, com urgência, ao INSS/DATAPREV, comunicando a presente decisão e determinando a suspensão dos descontos e das averbações vinculadas às CCBs nº 602147958-6 e nº 602148067-5, enquanto vigente a tutela provisória, preservada a margem consignável correspondente contra novos descontos decorrentes especificamente dessas operações. Para assegurar a efetividade da medida, fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de descumprimento injustificado das obrigações impostas à requerida, inicialmente limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do CPC. Esclareço que a presente tutela possui natureza estritamente provisória e não importa reconhecimento antecipado da inexistência, invalidade ou nulidade das contratações, questões que serão examinadas em cognição exauriente após a conclusão da instrução. Quanto à distribuição do ônus probatório, ajusto a decisão do evento 22 para esclarecer que, diante da impugnação específica da autenticidade das manifestações eletrônicas de vontade atribuídas à autora, incumbe à requerida demonstrar a autenticidade dos documentos e registros por ela produzidos, nos termos do art. 429, II, do CPC, sem prejuízo da distribuição dinâmica já estabelecida e da inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do CDC. Não se pode impor à autora o ônus de produzir prova negativa acerca de manifestação de vontade cuja existência e autenticidade são afirmadas pela instituição financeira e documentadas por registros mantidos predominantemente em seus sistemas. Por ora, reservo a análise da necessidade de prova pericial técnica, testemunhal e depoimento pessoal para momento posterior à produção da prova documental ora deferida, quando será possível avaliar, de maneira concreta, a existência de questão técnica ou fática ainda dependente de esclarecimento. Cumpridas as determinações e juntadas as respostas, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, inclusive para que indiquem, fundamentadamente, se remanesce necessidade de produção de outras provas. Após, conclusos para deliberação acerca do encerramento da instrução ou da necessidade de prova complementar. Cumpra-se com urgência quanto à tutela provisória e com prioridade, considerando a condição de pessoa idosa da autora.
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