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TRF2 · 7ª Vara Federal de São João de Meriti · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007722-90.2026.4.02.5110/RJAUTOR: DAIANA BELMIRO DE SOUZA PAULO ADVOGADO(A): MARCIO MENEZES DE SOUZA (OAB RJ176518) SENTENÇA Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC/2015, e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas e honorários, cf. artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Não é cabível interposição de recurso por tratar-se de sentença sem resolução do mérito, com fulcro no art. 5º da Lei nº 10.259/2001 e Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Assim, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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