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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim · Sentença
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5007722-62.2024.8.21.0013/RSAUTOR: LUIS CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): VERA LUCIA BALCHUM (OAB RS062857) RÉU: MARTHA REGINA OLEJNISKI ADVOGADO(A): RAFAEL MIGUEL RADETSKI (OAB RS097197) RÉU: MARCOS LUCIANO OLEJNISKI ADVOGADO(A): RAFAEL MIGUEL RADETSKI (OAB RS097197) RÉU: LUCIA SKOVRONSKI ADVOGADO(A): RAFAEL MIGUEL RADETSKI (OAB RS097197) SENTENÇA Ante o exposto: a) julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação de consignação em pagamento nº 5007722-62.2024.8.21.0013; b) julgo EXTINTOS, sem resolução de mérito, os pedidos de resolução do contrato e de reintegração de posse formulados na ação de rescisão de contrato nº 5012638-42.2024.8.21.0013, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; c) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente formulado na ação de rescisão de contrato nº 5012638-42.2024.8.21.0013, para condenar o réu Luis Carlos dos Santos ao pagamento da multa moratória, a qual reduzo para o patamar de 2%, calculados sobre a base estipulada no contrato, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a contar do vencimento da obrigação (16/04/2024) até a citação. A partir da citação, a título de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Em razão da sucumbência na ação de consignação em pagamento nº 5007722-62.2024.8.21.0013, condeno o autor Luis Carlos dos Santos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono dos réus, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, garantida a AJG. Considerando a sucumbência recíproca na ação de rescisão de contrato nº 5012638-42.2024.8.21.0013 e o princípio da causalidade, condeno o ré Luis Carlos dos Santos, aqui, a pagar 70% das custas processuais, sendo o restante suportado pela parte autora desta demanda. Os honorários, por sua vez, vão fixados em 10% do valor atualizado desta causa, devidos por cada uma das partes ao(a)(s) patrono(s) da ex adversa, na mesma proporção em que distribuídas as custas (art. 85,§2º, c/c art. 86, ?caput?, ambos do CPC), garantida a AJG. Autorizo o levantamento, pela parte alienante do imóvel (ESPÓLIO DE Lucia Skovronski), dos valores depositados em conta judicial vinculada à ação consignatória nº 5007722-62.2024.8.21.0013. Decisão publicada e registrada eletronicamente, com partes intimadas.
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