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5007720-42.2026.8.21.0007

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007720-42.2026.8.21.0007/RS AUTOR: RENATA CONCEICAO DE ANDRADE ADVOGADO(A): ANDRE LUIS MIRANDA DA SILVA (OAB RS122957) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por RENATA CONCEICAO DE ANDRADE em face do BANCO AGIBANK S.A. A parte autora alega, em síntese, ter celebrado contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré, no qual foi estipulada taxa de juros remuneratórios abusiva, por ser substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito à época da contratação. Pede, assim, a limitação da taxa de juros à média de mercado, com o recálculo do débito, a descaracterização da mora e a restituição dos valores pagos a maior. Citada, a parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora e arguiu a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da taxa de juros pactuada, sustentando que a taxa média de mercado constitui mero referencial, e não um teto. Alegou a legalidade da capitalização mensal de juros, a adequação do cálculo apresentado e a impossibilidade de repetição do indébito, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica. É o breve relato. Passo a sanear. Das preliminares arguidas pela parte ré Inicialmente, analisa-se a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. O benefício foi deferido em caráter inicial, com a ressalva de que poderia ser reexaminado. A parte ré, contudo, não apresentou elementos concretos que retirem a presunção de hipossuficiência da autora. Os documentos constantes nos autos demonstram a percepção de benefício previdenciário no valor de R$ 1.518,00, corroborando a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Desta forma, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, verifica-se que a pretensão da parte autora é resistida pela ré na própria contestação, na qual defende a legalidade dos encargos contratuais, evidenciando o litígio e a necessidade do provimento jurisdicional. Assim, afasto a preliminar arguida. Não existem outras preliminares a serem enfrentadas. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação. Mantenho a decisão que inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante sua vulnerabilidade técnica e informacional na relação jurídica estabelecida. Fixo como ponto incontroverso: A existência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato de empréstimo pessoal nº ******8485, celebrado em 21/03/2025, o valor financiado de R$ 2.286,41 e a quantidade de 26 parcelas pactuadas. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: A abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, considerando-se a sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período; A ocorrência de pagamento de valores a maior, o eventual direito à repetição do indébito e a descaracterização da mora, bem como a definição do correto valor do saldo devedor. O ônus da prova fica distribuído da seguinte forma: Cabe à parte ré, em razão da inversão do ônus probatório, comprovar a regularidade da contratação, a clareza das informações prestadas à consumidora e a efetiva pactuação da taxa de juros indicada; A justificativa para a taxa de juros aplicada, comprovando que esta, embora superior à média de mercado, era compatível com o perfil de risco da autora há época do negócio e com as especificidades da operação de crédito, para afastar a alegação de abusividade. À parte autora, por sua vez, incumbe a prova mínima do direito alegado. Do prosseguimento: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência para a solução dos pontos controvertidos fixados. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, a fim de viabilizar a sua intimação. Eventuais provas já requeridas e não apreciadas deverão ser ratificadas, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para análise. Agendada a intimação eletrônica das partes.

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