2026-09-16 · TRF4
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007718-76.2013.4.04.7107/RS EXEQUENTE: MIRA-SERRA ADVOGADO(A): BIANCA FERREIRA PRESTES (OAB RS096248) EXECUTADO: COTIZA S/A INCORPORACOES IMOBILIARIAS ADVOGADO(A): ANGÉLICA VITÓRIA OLIVEIRA SILVEIRA (OAB RS128182) ADVOGADO(A): CÍNTIA MAGGI SCHEFFER (OAB RS124211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença. Após a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5015559-83.2025.4.04.0000, o Município de São Francisco de Paula peticionou no evento 817.1, pleiteando sua habilitação como terceiro interessado e o cancelamento da indisponibilidade lançada via CNIB sobre o imóvel de matrícula nº 4.362 (Quadra XX do Loteamento Colinas de São Francisco), ao argumento de que se trata de área pública por destinação (praça pública). Outrossim, no evento 828.1 consta o Ofício nº 10110762871, oriundo do Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Paula/RS, solicitando informações sobre eventual óbice à alienação judicial do imóvel de matrícula nº 35.363 em sede de execução fiscal estadual paralela. Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se no evento 844, PROMO_MPF1. Opinou pelo indeferimento do pleito municipal ante a ausência de provas da afetação pública do lote de matrícula nº 4.362, bem como manifestou oposição à alienação da matrícula nº 35.363 na esfera estadual por força da anterioridade da constrição federal. Por fim, requereu o impulsionamento dos atos de expropriação pendentes. Vieram os autos conclusos. I - O Município de São Francisco de Paula sustenta que a Quadra XX do loteamento Colinas de São Francisco constitui bem público por destinação, sendo impenhorável, inalienável e insuscetível de indisponibilidade. Não obstante tal alegação, o imóvel de matrícula nº 4.362 permanece formalmente registrado em nome da executada COTIZA S/A INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS. Desse modo, sob a ótica do registro imobiliário e em atenção ao princípio da continuidade registral, a propriedade formal ainda pertence à devedora. Ademais, a comprovação da destinação pública efetiva da área e a sua consequente afetação demandam instrução documental específica, inviável de ser realizada de forma sumária nos próprios autos da execução, sobretudo diante da ausência de documentos complementares indispensáveis, tais como o processo administrativo de regularização dominial. Portanto, indefiro, por ora, o pedido de cancelamento da indisponibilidade gravada sobre a matrícula nº 4.362. Sem prejuízo, intime-se o Município de São Francisco de Paula para que, querendo, junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos complementares indicados pelo Ministério Público Federal no evento 844, PROMO_MPF1. II - No que tange à consulta efetuada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Paula/RS (processo nº 5002950-28.2023.8.21.0066), saliente-se que a indisponibilidade e a penhora de direitos determinadas sobre o imóvel de matrícula nº 35.363 foram registradas sob a Av. 1/35.363 em 25/10/2024, sendo substancialmente anteriores à penhora deferida na execução fiscal municipal (averbada em Av. 2/35.363 em 06/05/2025). Contudo, a alienação judicial pelo Juízo Estadual não deve ser obstada, ao contrário do sustentado pelo órgão ministerial. Sob a sistemática do processo civil brasileiro, a existência de penhoras ou indisponibilidades anteriores não impede a alienação do bem em outra execução concorrente. O que se opera, na realidade, é a sub-rogação dos direitos dos credores sobre o preço obtido com a arrematação, devendo ser garantido o direito de preferência do credor mais antigo sobre o produto da alienação, de acordo com a anterioridade do registro (art. 908, § 1º e § 2º, do CPC), salvo preferência legal. Portanto, inexistindo óbice legal para a alienação judicial do bem, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara de São Francisco de Paula/RS informando que não há impedimento à realização de hasta pública, desde que seja resguardado o direito de preferência sobre o produto da arrematação, observadas as preferências legais de crédito. Comunique-se o Juízo Estadual por meio de ofício. III - No que se refere aos atos de expropriação em andamento, verifica-se que não há nos autos informações sobre o andamento da Carta Precatória nº 5005417-16.2025.8.24.0069, expedida para a Comarca de Sombrio/SC para avaliação de diversos imóveis (evento 488, PRECATORIA1). Desta forma, oficie-se ao Juízo deprecado solicitando informações atualizadas sobre o cumprimento da carta precatória. IV - Expeça-se mandado de avaliação do imóvel de matrícula nº 32.411, do Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco de Paula/RS, cuja penhora foi formalizada no evento 563.1. Intimem-se.