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5007716-89.2025.4.04.7009

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Ponta Grossa · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007716-89.2025.4.04.7009/PR EXECUTADO: CLEFASS MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A): NIVALDO DAVID JOAO PEREIRA (OAB PR106580) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 27, PED_SUSPENSÃO_PROC1 Para efeito de manutenção ou não da constrição de valores realizada via SISBAJUD quando o débito executado tenha sido parcelado, há que analisar se o bloqueio foi anterior ou posterior ao parcelamento. A simples adesão ao parcelamento, sem o deferimento da parte exequente, credora do débito, não tem, por si só, o condão de suspender a exigibilidade do débito, pois o CTN estabelece no inciso VI do art. 151 que "o parcelamento" é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e o deferimento do credor é que concretiza essa hipótese. Nesse sentido, as seguintes decisões do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO. ADESÃO AO PARCELAMENTO ESPECIAL (PAES). LEI 10.684/2003. MOMENTO EM QUE SE CONFIGURA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. A homologação do requerimento de adesão ao Parcelamento Especial ? PAES é o termo a quo da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 4º, III, da Lei 10.684/2003, c/c o art. 11, § 4º, da Lei 10.522/2002). Não se presta a tal finalidade o simples pedido de parcelamento. 2. Inexiste nulidade se o ajuizamento da execução fiscal ocorrer no intervalo entre o requerimento de adesão e sua respectiva homologação pela autoridade fazendária. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 911.360/RS, relator Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/3/2009.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A EXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REFIS. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA. COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA. ÔNUS DA PROVA. 1. O art. 5º da Lei 9.964/2000, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, dispõe sobre a competência para determinar a exclusão do contribuinte é do Comitê Gestor do Programa. 2. O deferimento administrativo do parcelamento do débito tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, considerado o termo a quo o momento em que é homologada a inclusão do contribuinte no Programa de Recuperação Fiscal. 3. A suspensão da exigibilidade obsta Fazenda de promover Execução Fiscal para sua cobrança. 4. Deveras, descumpridas as regras previstas na legislação de regência, o contribuinte fica sujeito a exclusão do Programa, a cargo do Comitê Gestor do REFIS, facultando-se, a partir de então, à Fazenda ajuizar Executivo Fiscal em face do contribuinte. 4. Recurso Especial desprovido. (REsp n. 608.149/PR, relator Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 29/11/2004, p. 244.) (destaquei) O TRF4 acompanha tal orientação, confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESBLOQUEIO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em execução fiscal contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, pleiteado sob a alegação de compensação tributária pendente de homologação e adesão a parcelamento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo de compensação ou a adesão a parcelamento administrativo (posterior à constrição) suspendem a exigibilidade do crédito tributário e justificam o desbloqueio de valores em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de compensação tributária formalizado junto ao Fisco não suspende a exigibilidade do crédito tributário, pois não constitui recurso administrativo nem está arrolado pelo CTN como causa de suspensão.4. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, ocorre a partir do deferimento do parcelamento, e não do simples requerimento ou pagamento da primeira parcela.5. A Portaria PGFN nº 6.757/2022, art. 10, expressamente estabelece que a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais enquanto não concretizada e aceita.6. A adesão ao parcelamento, ocorrida em 16.07.2025, é posterior ao bloqueio dos valores (15.07.2025), o que, conforme o Tema 1.012 do STJ, não autoriza o desbloqueio, pois a adesão deve ser anterior à efetivação da penhora.7. A suspensão dos atos executórios não é justificada, especialmente porque parte dos débitos não foram incluídos no programa de parcelamento. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. O mero requerimento de compensação tributária ou de parcelamento, bem como a adesão a programa de parcelamento posterior à constrição, não suspendem a exigibilidade do crédito tributário nem justificam o desbloqueio de valores em execução fiscal. ___________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI; Portaria PGFN nº 6.757/2022, art. 10.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5032752-48.2024.4.04.0000, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 21.11.2024; STJ, Tema 1.012. (TRF4, AG 5023657-57.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, julgado em 17/10/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESBLOQUEIO DE VALORES. 1. A Lei nº 14.112/2020, ao alterar o art. 6º da Lei nº 11.101/2005, estabeleceu que as execuções fiscais não se suspendem, mas o juízo da recuperação judicial pode determinar a substituição de constrições sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, mediante cooperação jurisdicional, conforme o art. 69 do CPC e o art. 805 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.694.261/SP) corrobora que a prática de atos executivos cabe ao juízo da execução fiscal, ressalvada a possibilidade de o juízo da recuperação judicial substituir a constrição, caso seja necessário. 3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI, do CTN, depende da efetiva concessão do parcelamento, e não do simples requerimento de adesão. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 957.509/RS (Tema 570/STJ), consolidou que os efeitos suspensivos do parcelamento estão condicionados à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco. (TRF4, AG 5002714-19.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relatora para Acórdão LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 29/10/2025) Com relação à constrição de valores via SISBAJUD, a data do protocolo da ordem de bloqueio deve ser considerada para verificação da regularidade da constrição, a fim de se verificar se ocorreu antes ou após a exigibilidade do débito estar suspensa em razão do parcelamento. Nesse sentido, vejam-se precedentes do TRF desta Região: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO POSTERIOR À PENHORA. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A adesão ao parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, senda vedada a realização posterior de atos constritivos, dentre os quais a penhora. 2. Atos constritivos anteriores à adesão ao parcelamento mantêm-se hígidos, ficando suspenso, contudo, o prosseguimento da execução fiscal. (TRF4, AG 5003828-27.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. BLOQUEIO. PARCELAMENTO ANTERIOR. LIBERAÇÃO INCONDICIONADA DOS VALORES. TEMA 1.012 DO STJ. 1. Em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.012), a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, em execução fiscal, nos casos em que a garantia ocorrer mediante o bloqueio de ativos financeiros e o bloqueio for feito em data posterior à adesão ao parcelamento, a liberação dos valores deve se dar de forma incondicionada. 2. No caso dos autos, foi realizada consulta e bloqueio via SISBAJUD (evento 48, SISBAJUD1 e evento 48, SISBAJUD2). A data de protocolo do bloqueio se deram em 04/07/2023. Já os bloqueios se deram em 05 e 06/07/2023. Embora a exequente afirme que o parcelamento administrativo dos créditos em execução foi deferido somente em 10/07/2023 (evento 60, OUT2), os documentos juntados aos autos pelo executado comprovam que o parcelamento foi celebrado em 27/06/2023 (evento 51, OUT2), com pagamento da primeira parcela em 30/06/2023 (evento 42, COMP4), razão pela qual é impositiva a liberação dos valores alcançados pela constrição judicial. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5029961-43.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 07/02/2024) No caso, o parcelamento foi deferido em 24/08/2026 (evento 33, DETCRED2 fl.3), sendo este o termo a quo da suspensão da exigibilidade do débito. Conforme extrato SISBAJUD, a ordem de bloqueio foi protocolizada em 20/08/2026 (evento 25, SISBAJUD1), portanto, em momento anterior à suspensão da exigibilidade. Então, sendo a constrição anterior ao parcelamento, não há que se falar em seu levantamento, porquanto realizada em momento em que o crédito exequendo era plenamente exigível. Portanto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores apresentado pela parte executada. Intimem-se. 2. Considerando que a parte executada ingressou no regime de parcelamento administrativo do crédito exequendo depois de realizada penhora de dinheiro e não se mostrando vantajoso manter o valor penhorado depositado em Juízo, o qual poderia desde já ser utilizado para o pagamento parcial da dívida, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, informar se concorda com a utilização do dinheiro penhorado para imputação no pagamento do débito exequendo, ficando ciente de que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Embora o tema 1.012 do STJ seja omisso a respeito, entendo cabível a aplicação analógica do art. 45, parágrafo único, da Portaria PGFN/ME n. 6.757/2022. Assim, os valores constritos devem ser destinados à amortização do parcelamento, em atenção ao princípio de menor onerosidade da execução. Nesse sentido, cito os julgados recentes do TRF4: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. VALORES PENHORADOS. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido da executada para utilizar valores bloqueados judicialmente na amortização das prestações de parcelamento tributário, determinando a conversão em pagamento definitivo, embora tenha autorizado o desbloqueio de veículo constrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se valores oriundos de bloqueio judicial em execução fiscal podem ser utilizados para amortizar o saldo devedor de parcelamento tributário, em vez de serem convertidos em pagamento definitivo ou renda da União. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada ofende o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, ao impedir a utilização de valores penhorados para amortização de parcelamento tributário. A finalidade dos programas de regularização fiscal é facilitar a recuperação fiscal e implementar a arrecadação, e o Edital PGDAU Nº 6/2024, art. 15, § 1º, permite a alienação de bens penhorados por iniciativa particular para amortização ou liquidação do saldo devedor transacionado. 4. Embora o art. 17 do Edital PGDAU Nº 6/2024 preveja a transformação automática de depósitos judiciais em pagamento definitivo ou conversão em renda da União, os valores em questão têm origem em penhora. Assim, por analogia ao art. 15, § 1º, do mesmo Edital, que permite a alienação de bens penhorados para amortização, os valores oriundos de bloqueio judicial devem ter a mesma destinação. 5. A liberação dos valores depositados para pagamento das parcelas transacionadas é medida que se impõe, em razão da aplicação do princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado, respaldado pelo art. 805 do CPC, afastando-se a conversão em renda destes valores para abatimento do crédito originário das CDAs. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 7. É possível a utilização de valores financeiros penhorados em execução fiscal para amortização de parcelamento tributário, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução e à finalidade dos programas de regularização fiscal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 805; Edital PGDAU Nº 6/2024, art. 15, § 1º; Edital PGDAU Nº 6/2024, art. 17. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5011840-30.2024.4.04.0000, Rel. Andrei Pitten Velloso, 1ª Turma, j. 21.06.2024; TRF4, AG 5004536-77.2024.4.04.0000, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 17.09.2024. (TRF4, AG 5006110-67.2026.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 24/04/2026) Caso a parte executada se oponha à utilização do dinheiro penhorado para imputação no pagamento do débito, mantenha-se o valor penhorado em uma conta judicial vinculada aos autos e, na sequência, suspenda-se o feito pelo prazo do parcelamento ou, se não esclarecida a quantidade de parcelas, por 2 anos. Na ausência de recusa expressa, oficie-se à Caixa Econômica Federal (PAB Justiça Federal) para que transforme em pagamento definitivo o saldo total da conta judicial vinculada aos autos. O prazo é de 15 dias e o cumprimento da diligência deve ser comprovado nos autos. Cópia desta decisão servirá como ofício nº 700021267671. 3. Cumprido o item anterior, intime-se a parte exequente. Confirmada a amortização do saldo devedor transacionado e que o débito permanece parcelado, suspenda-se o curso desta execução fiscal.

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