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TJSC · 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5007715-07.2020.8.24.0020/SC RÉU: GILIARD ELIAS ADVOGADO(A): MARIA JULIA NUNES CARDOSO (OAB SC076577) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS ANSELMO DE ALBUQUERQUE (OAB SC074153) RÉU: LEONARDO DE SIQUEIRA SOLEDADE ADVOGADO(A): MARIA JULIA NUNES CARDOSO (OAB SC076577) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS ANSELMO DE ALBUQUERQUE (OAB SC074153) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o feito se encontra concluso para sentença, após a apresentação das alegações finais pelas partes. Não foi juntado, porém, o laudo toxicológico definitivo relativo às supostas substâncias entorpecentes apreendidas, mesmo que existam indicativos de que os 2.036g e 726g de substâncias semelhantes à maconha, além de 5g de substância semelhante à cocaína seriam encaminhados para o IGP para realização de perícia técnica, conforme laudo de constatação de evento 1, fl. 11, dos autos n. 5007182-48.2020.8.24.0020: Nesse contexto de alta possibilidade de existência do documento correspondente (perícia feita pelo IGP), o Código de Processo Penal indica, no artigo 234, que: "Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível." Assim, impõe-se a adoção de providências voltadas à solicitação da remessa do laudo pericial, notadamente porque se trata de prova essencial à formação do convencimento judicial. Sobre o tema, dispõe o art. 156, II do Código de Processo Penal: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o magistrado pode converter o julgamento em diligência, quando verificar a necessidade de produção de prova imprescindível ao esclarecimento dos fatos. Nesse sentido: "(...) PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (...) 5. O poder instrutório do juiz, previsto no art. 156, II, do CPP, autoriza a produção de provas necessárias para esclarecer fatos relevantes, desde que respeitado o contraditório. (...) " (HC n. 902.951/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) "(...) 7. Consoante o decidido nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305 que, dentre outros dispositivos legais, analisaram o art. 3º-A do CPP, "Simultaneamente, remanesce a possibilidade de o juiz, de ofício: (a) "determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante" (artigo 156, II); (b) determinar a oitiva de uma testemunha (artigo 209); (c) complementar a sua inquirição (artigo 212) e (d) "proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição" (artigo 385)". IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O magistrado, no exercídio da atividade judicante, pode realizar pessoalmente ou determinar diligências para dirimir dúvidas sobre questões relevantes levadas ao seu conhecimento. 2. A realização de diligências pelo magistrado, nos limites legalmente autorizados, não configura violação ao sistema acusatório." (AgRg no AREsp n. 2.655.165/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) Diante do exposto, com fundamento nos arts. 234 e 156, II, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, e determino a expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Criciúma/SC, para que, no prazo de 10 dias, proceda à juntada: a) do laudo toxicológico definitivo referente às substâncias entorpecentes apreendidas no auto de prisão em flagrante 473.2020.00181 dos autos n. 5007182-48.2020.8.24.0020; Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, abrindo-se nova oportunidade de alegações finais, em prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pelo Ministério Público. Após, voltem conclusos para sentença. Cumpra-se.
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