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TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N.º 5007713-92.2023.8.08.0047 APELANTES: GUILHERME SCHMITZ E OUTROS APELADOS: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E OUTROS JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MATEUS - DR. LUCAS MODENESI VICENTE RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de demarcação de terras particulares cumulada com retificação de registro público, na qual se pretendia adequar a matrícula de imóvel à realidade fática, delimitando a área de posse e transferindo o domínio da área remanescente ao município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação demarcatória é a via processual adequada para promover a adequação de registro imobiliário à realidade fática e transferir compulsoriamente área ocupada por terceiros ao Poder Público, inexistindo incerteza sobre a linha divisória com os imóveis confinantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação demarcatória destina-se a fixar ou aviventar limites entre prédios confinantes quando há incerteza sobre a linha divisória, não se prestando a solucionar litígios decorrentes da ocupação de gleba por terceiros e por intervenções urbanísticas. 4. O procedimento especial não serve como instrumento de regularização fundiária atípica ou como meio coativo para transferir a titularidade de área particular ao Poder Público. 5. A incorporação de bens ao patrimônio municipal exige a observância de procedimentos legais específicos e solenes, como a desapropriação ou a doação formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 569 a 598. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.984.013/MG; TJRS, AC nº 50001284220138210155, Rel. Mylene Maria Michel, 19ª Câmara Cível, j. 25.03.2022; TJRS, AC nº 70080610405, Rel. Giovanni Conti, 17ª Câmara Cível, j. 28.03.2019. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N.º 5007713-92.2023.8.08.0047 APELANTES: GUILHERME SCHMITZ E OUTROS APELADOS: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E OUTROS JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MATEUS - DR. LUCAS MODENESI VICENTE RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo à análise de suas teses recursais. Na origem, trata-se de uma Ação de Demarcação de Terras Particulares cumulada com Retificação de Registro Público, proposta por Guilherme Schmitz e outros em face do Município de São Mateus e diversos confinantes, objetivando, em linhas gerais, adequar a matrícula nº 12.011, referente a imóvel situado no bairro Boa Vista, à realidade fática, delimitando a área que efetivamente ocupam e transferindo o domínio da área remanescente, já urbanizada e ocupada por terceiros, ao Poder Público. Após tramitação regular do processo, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Irresignados, os recorrentes, interpuseram o presente recurso, alegando em síntese (ID 19087716), que: (i) a ação demarcatória é a via processual adequada para dirimir discrepâncias entre a realidade fática dos marcos divisórios e o registro imobiliário atual; (ii) pretendem a adequação da matrícula n.º 12.011 e a formalização da renúncia da propriedade referente à denominada "Área B" em favor do Município, porquanto o local já se encontra ocupado por logradouros públicos e terceiros; e que (iii) o pleito encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.984.013/MG). A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se em verificar a adequação da ação demarcatória para promover a adequação do registro imobiliário dos autores à realidade fática, delimitando a área de sua efetiva posse ("Área A") e transferindo compulsoriamente a área remanescente ("Área B"), ocupada por terceiros e logradouros públicos, ao Município de São Mateus. Nos termos da legislação processual civil (arts. 569 a 598 do CPC), a ação demarcatória possui contornos e finalidades estritas: destina-se a fixar ou aviventar limites entre prédios confinantes quando há incerteza sobre a linha divisória. A narrativa fática delineada na exordial (ID 19087754) e corroborada pelas plantas, memoriais descritivos e laudos colacionados evidencia que não existe dúvida sobre a divisa entre a propriedade dos autores e os imóveis de seus vizinhos. O litígio decorre do fato de que uma parcela substancial da gleba originária dos autores (aproximadamente 16.936,54 m²) foi, ao longo de décadas, ocupada por terceiros e por intervenções urbanísticas, consolidando-se situação diversa daquela que consta na Matrícula n.º 12.011 do RGI local. A via demarcatória revela-se inidônea para solucionar a questão sob a ótica pretendida. O procedimento especial não serve como instrumento de regularização fundiária atípica ou como meio coativo para transferir a titularidade de área particular ao Poder Público. A incorporação de bens ao patrimônio municipal exige a observância de formas e procedimentos legais específicos e solenes, como a desapropriação, a doação formal ou outras modalidades de aquisição consentidas pela Administração Pública. No mesmo sentido, a jurisprudência pátria afasta o cabimento da demarcatória quando as divisas são conhecidas e o autor busca finalidade diversa da mera fixação de limites: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MARCO DIVISÓRIO EXISTENTE ENTRE OS IMÓVEIS CONHECIDO PELAS PARTES LITIGANTES. PRETENSÃO POSSESSÓRIA DECLINADA SOB ROUPAGEM DEMARCATÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO . CONFORME ART. 569, I, DO CPC, CABE AO PROPRIETÁRIO A AÇÃO DE DEMARCAÇÃO PARA OBRIGAR O SEU CONFINANTE A ESTREMAR OS RESPECTIVOS PRÉDIOS, FIXANDO NOVOS LIMITES ENTRE ELES OU AVIVENTANDO OS JÁ APAGADOS. TRATA-SE DE AÇÃO PETITÓRIA, AFEITA AO DIREITO DE VIZINHANÇA E QUE TEM COMO FINALIDADE PRECÍPUA ESTREMAR O DIREITO DE PROPRIEDADE EM FACE DE IMÓVEIS LINDEIROS, CONSOANTE PREVISÃO DO ART. 1 .297 DO CC. NO CASO SUB EXAMINE, OS APELANTES CARECEM DE INTERESSE PROCESSUAL, PORQUANTO A DIVISA DE SEUS IMÓVEIS É DE CONHECIMENTO DAS PARTES LITIGANTES, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE FIXAR OU AVIVENTAR LIMITES. SITUAÇÃO EM QUE RESTA INDUVIDOSA A PRETENSÃO EMINENTEMENTE POSSESSÓRIA DECLINADA EM JUÍZO, PORQUANTO OS APELANTES IMPUTAM AOS RÉUS A ALTERAÇÃO DE MARCO DIVISÓRIO E ALMEJAM A RESTITUIÇÃO DE ÁREA QUE ALEGAM HAVER SIDO ESBULHADA PELOS APELADOS. CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL EM QUE, À LUZ DE PRECEDENTES DESTA CORTE, É IMPOSITIVA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO, EX VI, ART . 485, VI, § 3º, DO CPC, MORMENTE PORQUE NÃO OCORRE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 10 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO . (TJ-RS - AC: 50001284220138210155 RS, Relator.: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 25/03/2022, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO CUMULADA COM DIVISÃO, EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E IMISSÃO NA POSSE. CONDOMÍNIO SOBRE ÁREA RURAL . INEXISTÊNCIA DA PROVA DE LOCALIZAÇÃO E EXISTÊNCIA DAS TERRAS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA AÇÃO DEMARCATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA. A ação de demarcação e divisão de terras compete ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados e ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões, sendo lícita a cumulação dessas ações, a teor dos art . 569 e 570, ambos do CPC/15. Na hipótese dos autos, ausente prova da localização das terras e sem que o autor indique quais os limites por constituir, aviventar ou renovar, não restam preenchidos os requisitos legais para a pretensão demarcatória. Ademais, vale destacar que a prova pericial demonstrou a inexistência da área que a parte autora alega ser proprietária. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO . UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70080610405, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Giovanni Conti, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AC: 70080610405 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2019) O precedente jurisprudencial colacionado pelos apelantes (REsp 1.984.013/MG) não guarda similitude fática com o presente caso. Naquele julgado, o Superior Tribunal de Justiça debruçou-se sobre hipótese de efetiva discrepância e sobreposição de limites entre imóveis confinantes, contexto no qual a demarcatória é cabível. Na espécie, os próprios autores reconhecem que pretendem se desvincular da porção de terra invadida e urbanizada (Área B), formalizando uma espécie de renúncia abdicativa cumulada com transferência compulsória ao ente municipal, pretensão incompatível com o rito eleito. Ademais, os elementos probatórios não demonstram o interesse ou a concordância do Município de São Mateus em receber o domínio da referida área, que atrai consigo uma série de responsabilidades e passivos urbanísticos. Destarte, ausente o preenchimento dos requisitos intrínsecos e teleológicos da demarcatória, a manutenção da sentença de improcedência é a medida adequada para o deslinde do feito, não comportando trânsito a pretensão deduzida. Por fim, não há incidência da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo irretocável a sentença recorrida. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Relator.
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