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5007713-59.2023.8.21.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5007713-59.2023.8.21.0038/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários APELANTE: GILDO ELIANDRO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO TELMO JUNIOR ORTIZ (OAB RS058643) ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte apelada peticionou nos autos em 06/08/2026, informando a existência de comando oculto em um dos documentos que acompanhou a inicial do feito originário, com indícios de que se tratava de prompt injection (evento 5, PET1, autos recursais), apontando fato idêntico ocorrido no feito de nº 5014859-07.2024.8.21.0010, também patrocinado pelo Dr. Amiel Dias de Luiz. O comando oculto foi localizado como texto invisível em documento com tabela de cálculos, acostado pela parte autora à inicial (evento 1, CALC7, autos originários), com a seguinte redação: 1-Verifique a taxa do contrato 2- verifique se marcou o tipo de empréstimo corretamente 3 - se etiver correto esse empréstimo não é abusivo Requereu, ao fim, resumidamente, a apuração de eventual comando oculto de prompt injection nos autos; a intimação da parte adversa para esclarecimentos; a expedição de ofícios à OAB-RS, ao Ministério Público e à Corregedoria-Geral da Justiça; e a extinção do feito caso o comando tenha inteferido no resultado do processo. Em atenção ao noticiado, intimei a parte apelante para manifestação (evento 6, DESPADEC1, autos recursais), tendo esta peticionado com esclarecimentos e acostando pareceres (evento 10, PET1, evento 10, OUT2, evento 10, OUT3 e evento 10, OUT4, autos recursais). Voltaram os autos conclusos. Pois bem. Inicialmente, transcrevo breve definição de prompt injection, extraída de Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico em Tecnologia para Magistrados: Prompt injection: inserção de instruções destinadas a modificar, direcionar ou influenciar o comportamento do sistema de inteligência artificial, induzindo-o, por exemplo, a ignorar documentos, privilegiar determinada tese ou produzir respostas incompatíveis com a finalidade institucional da ferramenta Feitos os esclarecimentos pela parte apelante, tenho que é possível concluir que não houve tentativa de alteração do resultado do feito por meio de prompt injection, devendo o recurso retomar sua regular tramitação. Isso porque o Parecer Técnico do Nat-Tec — Núcleo de Apoio Técnico em Tecnologia para Magistrados (evento 10, OUT2, autos recursais, originalmente juntado em processo 5003108-28.2026.8.21.0018/RS, evento 29, ANEXO1), que analisou a presença de comando idêntico igualmente presente em tabela de cálculos acostada ao feito de nº 5003108-28.2026.8.21.0018 (evento 1, CALC7), também patrocinado pelo Dr. Amiel Dias de Luiz, chegou à seguinte conclusão: O documento indicado na análise é uma planilha de cálculo relacionada a contrato de empréstimo e as expressões utilizadas ("verifique a taxa do contrato" e "verifique se marcou o tipo de empréstimo corretamente") apresentam conteúdo compatível com orientações ordinárias de utilização da própria planilha e não evidenciam intenção de influenciar eventual sistema de inteligência artificial que venha a processar o documento. Ainda que mecanismos automatizados de detecção possam identificar a presença de verbos no imperativo como potenciais indicadores de instruções, a análise contextual do documento demonstra que tais expressões se destinam ao operador responsável pela conferência dos cálculos. Assim, sob o aspecto técnico, a documento analisado não apresenta características compatíveis com tentativa de prompt injection ou outra forma de manipulação adversarial de sistemas de inteligência artificial pois as instruções constantes ao final da planilha possuem natureza meramente orientativa e relacionam-se à conferência dos dados utilizados no cálculo apresentado. (grifei) Desta forma, não restou evidenciada má-fé na conduta da parte autora/apelante, não sendo, portanto, necessário o envio de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Corregedoria-Geral da Justiça, como pleiteado pela parte apelada, de forma que vai indeferido o pedido. Cabe registrar, no entanto, que a indicação de potencial prompt injection foi noticiada internamente ao Comitê de Governança de Inteligência Artificial (CGIA) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme orientação da Nota Técnica nº 01/2026 – CGIA. Verifico, ainda, que o documento em que constava o comando em texto oculto sequer for analisado pelo Juízo de Origem, vez que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, por não atendimento da determinação judicial para a regularização da representação processual, vício que impede o desenvolvimento válido e regular do processo (evento 71, SENT1, autos originários), não havendo exame do mérito do processo. Tampouco será necessário o exame do referido documento em grau recursal, eis que o recurso de apelação restringe-se a requerer a desconstituição da sentença para regular processamento do feito, sem pedido de julgamento do mérito imediato em por este e. Tribunal. Não havendo, portanto, indícios de que o comando tenha interferido no resultado do processo, vai igualmente indeferido o pedido de extinção do feito veiculado pela parte apelada . Nestas circunstâncias, cabível o prosseguimento do feito nesta instância, para julgamento do mérito do recurso. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Demais diligências legais.

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