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5007713-27.2024.8.24.0075

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007713-27.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE: GIOVANETE SOARES DE MORAIS - COMPONENTES PARA VIDROS ADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO(A): DAYANNE OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB PR100352) ADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido retro. DETERMINO a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação (CPC, art. 829, § 1º c/c art. 845), observado o endereço agora indicado no evento 235, recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (CPC, art. 831), respeitadas as normas de impenhorabilidade (CPC, arts. 832 a 834), bem como os termos da Lei nº 8.009/90. Fica ressalvado que a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção (Art. 11, § 1º, da Lei nº 6.830/80). Deverá constar do mandado que não encontrados bens penhoráveis, o oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, nomeando-se depositário provisório a parte executada (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º). Do mesmo modo, deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (NCPC, art. 830). Havendo necessidade de ARROMBAMENTO, deverá o oficial de justiça cumprir como determinado no art. 846 do CPC. Feita a penhora ou o arresto, DETERMINO seja lavrado o AUTO DE PENHORA, com o DEPÓSITO dos bens penhorados, conforme art. 829, § 1º e art. 838 c/c art. 839 do Código de Processo Civil, bem como a AVALIAÇÃO dos mesmos pelo Oficial de Justiça responsável (CPC, art. 870). AUTORIZO que seja procedido ao DEPÓSITO dos bens penhorados em poder da parte exequente ou em poder da parte executada, se de difícil remoção ou anuir a parte exequente (NCPC, art. 840). No mesmo AUTO DE PENHORA deverá ainda o Oficial de Justiça proceder a intimação da penhora ao executado, conforme determina o art. 841 do NCPC. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado (NCPC, art. 842). Caso tenha havido a nomeação de bem IMÓVEL à penhora pela parte executada, desde já, DETERMINO a lavratura do respectivo TERMO DE PENHORA, na forma do art. 829, § 2º c/c art. 845, § 1º, do NCPC, procedendo-se a intimação do devedor, na pessoa de advogado, conforme autoriza o art. 841, § 1º, do CPC. Havendo indicação de bem IMÓVEL à penhora pela parte exequente (com apresentação da matrícula atualizada), DETERMINO a lavratura do respectivo TERMO DE PENHORA, na forma do art. 829, § 2º c/c art. 845, § 1º, do NCPC, procedendo-se a intimação do devedor, na pessoa de advogado, conforme autoriza o art. 841 do CPC. Havendo indicação de bens móveis à penhora pela parte exequente, DETERMINO seja expedido o respectivo Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, a recair preferencialmente sobre o bem indicado (CPC art. 829, § 2º). Neste caso, desde já, AUTORIZO o bloqueio de transferência junto ao RENAJUD, em se tratando de veículo o bem a ser penhorado. Em se tratando de penhora de veículo, desde já, AUTORIZO o bloqueio de transferência junto ao RENAJUD, em se tratando de veículo o bem a ser penhorado. Tudo cumprido e vencido o prazo previsto nos arts. 525, § 11, e, 917, § 1º, do CPC, o que deverá ser certificado nos autos, desde já, DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem acerca da avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 872, § 2º c/c art. 917, inc. II). ADVIRTO que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, caberá ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). Frustrada por qualquer motivo a penhora ou o arresto de bens pelo Oficial de Justiça, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar eventuais bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de extinção. Ademais, buscando agilizar o andamento dos cumprimentos de sentença e execuções, em sendo o caso e a fim de possibilitar a efetiva localização da parte devedora ou de bens penhoráveis de sua propriedade, atento aos princípios da celeridade e eficiência, desde já DETERMINO a realização das consultas disponibilizadas pela CGJ-SC por meio dos sistemas auxiliares de busca de bens, endereço e falecimento, mantendo-se o sigilo exigido pelo CNCGJSC. Para tanto, DETERMINO que o Cartório Judicial proceda como estabelecido na Portaria Administrativa n. 01/2024 emitida por este Juízo. Do mesmo modo, em impulso oficial ao longo da tramitação do feito, desde já, DEFIRO, em favor da parte credora, as medidas judiciais previstas nos arts. 25 a 29 da referida Portaria, caso ainda não promovidas, dadas como já requeridas pela parte credora quando do pedido inicial porque nele incluídas, a serem formalizadas por sua conta e risco, salvo manifestação expressa sua em sentido contrário, conforme as regras definidas na Portaria por este Juízo, observando a ordem preferencial nela enumerada. ............................................................... Frustradas todas as tentativas de localização de bens para penhora ou não localizada a parte devedora, desde já, DETERMINO a suspensão ou arquivamento do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, observadas as determinações constantes do artigo 28 da Portaria Administrativa n. 01/2024 emitida por este Juízo. Aguarde-se. Decorrido o prazo, tudo cumprido e conferido, voltem conclusos. Intime-se Cumpra-se. Tubarão, na data da assinatura.

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