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TRF2 · 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5007712-70.2026.4.02.5102/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Em um juízo de cognição superficial e sumária, os documentos que instruem a petição inicial são hábeis a indicar a provável existência do crédito postulado e do seu valor. Nos termos do art. 701, do CPC, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) mediante expedição de mandado de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da ação, a título de honorários, com a ciência de que o pagamento no referido prazo a(s) isentará de custas (CPC, art. 701, §1º) Ressalte-se que o mandado de pagamento expedido terá também finalidade citatória, devendo constar a informação de que a(s) parte(s) ré(s), querendo, poderá(ão) opor, nos próprios autos, embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de garantia do juízo (CPC, art. 702), cientificando-a(s) também de que as intimações dos próximos atos dar-se-ão por meio de publicação no DJe, independentemente da constituição de advogado, conforme art. 346 do CPC, exceto se de forma diversa a lei assim determinar. Se não realizado o pagamento, não oferecidos os embargos, ou não localizadas todas as partes rés, retornem os autos conclusos.
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