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TRF4 · SISTEMA CONCILIAÇÃO - TRF4 · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5007712-51.2022.4.04.7205/SC APELADO: ROMILDO DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAQUEL SOARES (OAB SC054336) ADVOGADO(A): FILIPE GRESSLER CHAVES (OAB SC036731) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando, em síntese, a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário. Regularmente processado o feito, os autos foram remetidos a este SISTCON para tentativa de autocomposição. O INSS apresentou proposta de transação judicial nos autos (evento 63.1), a qual foi aceita pelo Apelado, conforme manifestações do evento 68.1. A parte autora concordou com a aplicação da taxa SELIC como índice único (juros e correção monetária) somente a contar da data da citação, no período de vigência da redação original da EC nº 113/21, e aplicação dos arts. 406 e 389, §§ único, ambos do Código Civil, combinados com o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, após a edição da EC nº 136/25 (setembro de 2025). Assim, as partes decidem encerrar o processo através de acordo celebrado livremente nos termos propostos nos eventos acima referidos. Decido. Dessa forma, satisfeitos os requisitos legais, homologo o acordo e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. com base no art. 487, III, b, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista a inexistência de interesse em recorrer diante da realização do acordo. Requisite-se à CEAB-DJ: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria Especial DIB 22/04/2021 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações RMI (Renda Mensal Inicial): Correspondente a 100% do salário-de-benefício, a ser apurada pelo INSS, com a implantação da melhor renda. Intimem-se. Devolvam-se os autos ao juízo de origem para cumprimento.
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