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TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007712-33.2025.4.03.6119 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: CAIO KAIQUE LIMA RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIQUE MARQUES MACHADO ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO SENDER - RJ33267-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIMITRIA TEIXEIRA DE MELLO - RJ200841-A APELADO: CCISA33 INCORPORADORA LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta por CAIO KAIQUE LIMA RIBEIRO contra a sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5007712-33.2025.4.03.6119, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Guarulhos. O juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, nos seguintes termos (ID 376156113): “Além disso, verifica-se que não restou configurada qualquer das causas aptas a consubstanciar a rescisão do contrato. Cumpre consignar que, no âmbito das relações jurídicas negociais, vigora o princípio da autonomia privada e da obrigatoriedade dos contratos, sendo admitida a resilição unilateral somente em casos restritos e apenas em alguns tipos de contrato, nos termos do art. 473 do Código Civil: (...) Nessa linha, tampouco o caso concreto demonstra a existência de onerosidade excessiva, à míngua da extrema vantagem de uma das partes em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, conforme estabelece o art. 478 do Código Civil: (...) Com efeito, a mera alegação de dificuldade financeira não é motivo hábil e suficiente para justificar a rescisão contratual, pois não configura evento extraordinário e imprevisível, nos termos da teoria da imprevisão, prevista no artigo 478 do Código Civil. (...) Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.” Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade judicial. A apelante sustenta, de início, a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, ao argumento de que o contrato celebrado possui natureza de contrato de adesão e de que se encontra em posição de hipossuficiência em relação à instituição financeira. Afirma que a relação de consumo impede a adoção de práticas contratuais abusivas que imponham ao consumidor obrigações desproporcionais. Na sequência, defende a possibilidade de rescisão do contrato em razão de fato superveniente. Alega que essa hipótese encontra amparo nas cláusulas contratuais pactuadas, bem como nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Aduz, ainda, que as rés não comprovaram a efetiva constituição da alienação fiduciária, uma vez que deixaram de juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel demonstrando o respectivo registro no cartório competente. Sustenta que a simples previsão de cláusula de alienação fiduciária no contrato não supre a exigência legal de registro. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 376156114). Após a apresentação de contrarrazões (ID 376156115 e 376156117), os autos vieram a esta C. Corte para julgamento. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Há três questões em discussão: (i) se incide o Código de Defesa do Consumidor em contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada; (ii) se a redução de renda e o desemprego autorizam a rescisão ou revisão contratual por onerosidade excessiva; (iii) se houve regular constituição da alienação fiduciária. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor O C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1891498/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento nos termos do Tema Repetitivo 1095, nos seguintes termos: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”. Vale dizer que, constatado o inadimplemento por parte do devedor fiduciário e caracterizada a mora, deve ser seguido o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária previsto na Lei nº 9.514/97 por se tratar de norma específica e posterior ao Código de Defesa do Consumidor. Assim, sem fundamento a tese defendida pela apelante. Do direito à rescisão contratual e à devolução dos valores O contrato em questão foi firmado em livre manifestação da vontade, havendo concordância com as cláusulas pactuadas, gerando, assim, obrigação entre as partes. Não se verifica alegação de cláusulas abusivas ou, ainda, nulidades ou vícios de vontade. In casu, o motivo trazido pelo apelante como fundamento para a pretendida revisão do contrato foi a impossibilidade financeira superveniente de arcar com o pagamento das parcelas do empréstimo - que teria sido causada por significativa diminuição de sua renda, posterior à formalização da avença, decorrente do desemprego. No entanto, uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, ainda que por circunstâncias supervenientes graves como o desemprego ou diminuição da renda, descumprir o quanto acordado e propor unilateralmente a modificação das cláusulas contratuais. A apelante tinha, desde a assinatura do contrato, a ciência de seus termos e das condições ali estabelecidas, de modo que dificuldade financeira decorrente de diminuição da renda não constitui fato extraordinário superveniente, impossível à parte antever - o que afasta de plano o argumento de onerosidade excessiva da avença. Certo é que, tendo a apelante prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira. E, de acordo com a jurisprudência uníssona do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal, a diminuição de renda ou o desemprego não constituem fatos imprevisíveis e, por conseguinte, não sustentam a revisão, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. REVISÃO DAS PARCELAS. REDUÇÃO DA RENDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado. Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante. 3. Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível. Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1340589/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, Dje 27/05/2019) -.- “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL POR ALEGADA DIMINUIÇÃO DA RENDA FAMILIAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. Correta aplicação das súmulas 5 e 7 do STJ. A alteração da conclusão adotada pelo acórdão recorrido a respeito da inexistência de situação anômala que tenha onerado excessivamente o mútuo, demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato de financiamento, o que é vedado em sede de recurso especial. 2. A teoria da imprevisão - corolário dos princípios da boa-fé e da função social do contrato -, a qual autoriza a revisão das obrigações contratuais, apenas se configura quando há onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento imprevisível, alterador da base econômica objetiva do contrato, hipótese inocorrente no caso. 3. A teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da previsibilidade, no entanto, ambas as teorias demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato, circunstâncias não verificadas nesta demanda. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1514093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016) -.- “PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CEF. REDUÇÃO DE RENDA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULA 381/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O autor busca com a presente demanda a revisão do contrato de mútuo habitacional, firmado com a Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que a sua situação financeira não é mais a mesma da época da celebração do contrato. 2. Uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, por mera liberalidade, ainda que oriunda de dificuldades financeiras, descumprir o quanto avençado e propor unilateralmente a sua rescisão ou revisão. 3. Tendo a parte autora a prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira. 4. A simples mudança na renda do contratante ou a mera vontade da parte não é suficiente para caracterizar direito à revisão contratual. 5. Além disso, o autor alegou a presença de cláusulas abusivas de forma genérica, pleiteando, desta forma, uma revisão geral do contrato, o que não é permitido pela Súmula 381/STJ, que assim prevê: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 6. Ora, se o autor obteve junto à CEF a quantia necessária para a aquisição do imóvel pretendido, cabe-lhe, portanto, restituir à instituição financeira o dinheiro emprestado, de acordo com os critérios estipulados no contrato. Logo, o pedido de revisão contratual não encontra fundamento legal e, por isso, deve ser afastado. 7. Apelação desprovida.” (ApCiv 5002315-62.2021.4.03.6109/SP, Relator Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Primeira Turma – TRF3, j. 29/09/2023, DJEN 03/10/2023) Do mesmo modo, não se encontra fundamento legal para que a instituição financeira deixe de ser restituída dos valores emprestados antecipadamente, nos termos das cláusulas avençadas. Saliento que não procede a alegação de inexistência da constituição da alienação fiduciária. Isso porque a apelada juntou aos autos o contrato de alienação fiduciária devidamente assinado (ID 376156109), bem como a matrícula do imóvel, na qual constam as prenotações referentes ao contrato de compra e venda e à constituição da garantia fiduciária (ID 376156110, fls. 02), documentos que evidenciam a regular formalização do negócio. Imperiosa, portanto, a manutenção da r. sentença. No que tange à verba honorária, em razão do desprovimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade judicial. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESEMPREGO E REDUÇÃO DE RENDA. AUSÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL. REGULAR CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação relacionada a contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária. A parte autora pleiteou a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, sob alegação de impossibilidade financeira superveniente decorrente de desemprego e redução de renda, bem como sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de comprovação da constituição da alienação fiduciária. A sentença rejeitou os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se incide o Código de Defesa do Consumidor em contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada; (ii) se a redução de renda e o desemprego autorizam a rescisão ou revisão contratual por onerosidade excessiva; (iii) se houve regular constituição da alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1891498/SP, sob o Tema Repetitivo 1095, firmou entendimento de que, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução contratual por inadimplemento deve observar o procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O contrato foi celebrado mediante livre manifestação de vontade, sem alegação específica de cláusulas abusivas, nulidades ou vícios de consentimento. A redução de renda e o desemprego não configuram fato extraordinário e imprevisível apto a justificar revisão ou rescisão contratual com fundamento na teoria da imprevisão ou na onerosidade excessiva prevista no art. 478 do Código Civil. A jurisprudência do STJ e do TRF3 reconhece que dificuldades financeiras supervenientes, inclusive desemprego ou diminuição da renda familiar, não autorizam a modificação unilateral das cláusulas contratuais nem caracterizam hipótese de revisão contratual. Foi comprovada a regular constituição da alienação fiduciária mediante juntada do contrato devidamente assinado (ID 376156109) e da matrícula do imóvel contendo as prenotações relativas à constituição da garantia fiduciária (ID 376156110), afastando a alegação de ausência de registro. Mantida a sentença de improcedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: Em contratos de financiamento imobiliário com alienação fiduciária devidamente registrada, aplica-se o procedimento específico previsto na Lei nº 9.514/97, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de inadimplemento do devedor fiduciário. Desemprego e redução de renda não configuram fatos extraordinários e imprevisíveis aptos a caracterizar onerosidade excessiva ou autorizar revisão e rescisão contratual. A juntada do contrato de alienação fiduciária e da matrícula do imóvel contendo o respectivo registro comprova a regular constituição da garantia fiduciária. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 473 e 478; CPC, arts. 487, I, e 85, §11; Lei nº 9.514/97. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1891498/SP, Tema Repetitivo 1095; STJ, AgInt no AREsp 1340589/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/04/2019, DJe 27/05/2019; STJ, AgInt no REsp 1514093/CE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; TRF3, ApCiv 5002315-62.2021.4.03.6109/SP, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, Primeira Turma, j. 29/09/2023, DJEN 03/10/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007712-33.2025.4.03.6119 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: CAIO KAIQUE LIMA RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIQUE MARQUES MACHADO ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO SENDER - RJ33267-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIMITRIA TEIXEIRA DE MELLO - RJ200841-A APELADO: CCISA33 INCORPORADORA LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta por CAIO KAIQUE LIMA RIBEIRO contra a sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5007712-33.2025.4.03.6119, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Guarulhos. O juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, nos seguintes termos (ID 376156113): “Além disso, verifica-se que não restou configurada qualquer das causas aptas a consubstanciar a rescisão do contrato. Cumpre consignar que, no âmbito das relações jurídicas negociais, vigora o princípio da autonomia privada e da obrigatoriedade dos contratos, sendo admitida a resilição unilateral somente em casos restritos e apenas em alguns tipos de contrato, nos termos do art. 473 do Código Civil: (...) Nessa linha, tampouco o caso concreto demonstra a existência de onerosidade excessiva, à míngua da extrema vantagem de uma das partes em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, conforme estabelece o art. 478 do Código Civil: (...) Com efeito, a mera alegação de dificuldade financeira não é motivo hábil e suficiente para justificar a rescisão contratual, pois não configura evento extraordinário e imprevisível, nos termos da teoria da imprevisão, prevista no artigo 478 do Código Civil. (...) Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.” Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade judicial. A apelante sustenta, de início, a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, ao argumento de que o contrato celebrado possui natureza de contrato de adesão e de que se encontra em posição de hipossuficiência em relação à instituição financeira. Afirma que a relação de consumo impede a adoção de práticas contratuais abusivas que imponham ao consumidor obrigações desproporcionais. Na sequência, defende a possibilidade de rescisão do contrato em razão de fato superveniente. Alega que essa hipótese encontra amparo nas cláusulas contratuais pactuadas, bem como nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Aduz, ainda, que as rés não comprovaram a efetiva constituição da alienação fiduciária, uma vez que deixaram de juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel demonstrando o respectivo registro no cartório competente. Sustenta que a simples previsão de cláusula de alienação fiduciária no contrato não supre a exigência legal de registro. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 376156114). Após a apresentação de contrarrazões (ID 376156115 e 376156117), os autos vieram a esta C. Corte para julgamento. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Há três questões em discussão: (i) se incide o Código de Defesa do Consumidor em contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada; (ii) se a redução de renda e o desemprego autorizam a rescisão ou revisão contratual por onerosidade excessiva; (iii) se houve regular constituição da alienação fiduciária. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor O C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1891498/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento nos termos do Tema Repetitivo 1095, nos seguintes termos: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”. Vale dizer que, constatado o inadimplemento por parte do devedor fiduciário e caracterizada a mora, deve ser seguido o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária previsto na Lei nº 9.514/97 por se tratar de norma específica e posterior ao Código de Defesa do Consumidor. Assim, sem fundamento a tese defendida pela apelante. Do direito à rescisão contratual e à devolução dos valores O contrato em questão foi firmado em livre manifestação da vontade, havendo concordância com as cláusulas pactuadas, gerando, assim, obrigação entre as partes. Não se verifica alegação de cláusulas abusivas ou, ainda, nulidades ou vícios de vontade. In casu, o motivo trazido pelo apelante como fundamento para a pretendida revisão do contrato foi a impossibilidade financeira superveniente de arcar com o pagamento das parcelas do empréstimo - que teria sido causada por significativa diminuição de sua renda, posterior à formalização da avença, decorrente do desemprego. No entanto, uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, ainda que por circunstâncias supervenientes graves como o desemprego ou diminuição da renda, descumprir o quanto acordado e propor unilateralmente a modificação das cláusulas contratuais. A apelante tinha, desde a assinatura do contrato, a ciência de seus termos e das condições ali estabelecidas, de modo que dificuldade financeira decorrente de diminuição da renda não constitui fato extraordinário superveniente, impossível à parte antever - o que afasta de plano o argumento de onerosidade excessiva da avença. Certo é que, tendo a apelante prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira. E, de acordo com a jurisprudência uníssona do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal, a diminuição de renda ou o desemprego não constituem fatos imprevisíveis e, por conseguinte, não sustentam a revisão, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. REVISÃO DAS PARCELAS. REDUÇÃO DA RENDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado. Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante. 3. Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível. Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1340589/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, Dje 27/05/2019) -.- “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL POR ALEGADA DIMINUIÇÃO DA RENDA FAMILIAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. Correta aplicação das súmulas 5 e 7 do STJ. A alteração da conclusão adotada pelo acórdão recorrido a respeito da inexistência de situação anômala que tenha onerado excessivamente o mútuo, demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato de financiamento, o que é vedado em sede de recurso especial. 2. A teoria da imprevisão - corolário dos princípios da boa-fé e da função social do contrato -, a qual autoriza a revisão das obrigações contratuais, apenas se configura quando há onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento imprevisível, alterador da base econômica objetiva do contrato, hipótese inocorrente no caso. 3. A teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da previsibilidade, no entanto, ambas as teorias demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato, circunstâncias não verificadas nesta demanda. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1514093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016) -.- “PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CEF. REDUÇÃO DE RENDA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULA 381/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O autor busca com a presente demanda a revisão do contrato de mútuo habitacional, firmado com a Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que a sua situação financeira não é mais a mesma da época da celebração do contrato. 2. Uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, por mera liberalidade, ainda que oriunda de dificuldades financeiras, descumprir o quanto avençado e propor unilateralmente a sua rescisão ou revisão. 3. Tendo a parte autora a prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira. 4. A simples mudança na renda do contratante ou a mera vontade da parte não é suficiente para caracterizar direito à revisão contratual. 5. Além disso, o autor alegou a presença de cláusulas abusivas de forma genérica, pleiteando, desta forma, uma revisão geral do contrato, o que não é permitido pela Súmula 381/STJ, que assim prevê: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 6. Ora, se o autor obteve junto à CEF a quantia necessária para a aquisição do imóvel pretendido, cabe-lhe, portanto, restituir à instituição financeira o dinheiro emprestado, de acordo com os critérios estipulados no contrato. Logo, o pedido de revisão contratual não encontra fundamento legal e, por isso, deve ser afastado. 7. Apelação desprovida.” (ApCiv 5002315-62.2021.4.03.6109/SP, Relator Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Primeira Turma – TRF3, j. 29/09/2023, DJEN 03/10/2023) Do mesmo modo, não se encontra fundamento legal para que a instituição financeira deixe de ser restituída dos valores emprestados antecipadamente, nos termos das cláusulas avençadas. Saliento que não procede a alegação de inexistência da constituição da alienação fiduciária. Isso porque a apelada juntou aos autos o contrato de alienação fiduciária devidamente assinado (ID 376156109), bem como a matrícula do imóvel, na qual constam as prenotações referentes ao contrato de compra e venda e à constituição da garantia fiduciária (ID 376156110, fls. 02), documentos que evidenciam a regular formalização do negócio. Imperiosa, portanto, a manutenção da r. sentença. No que tange à verba honorária, em razão do desprovimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade judicial. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESEMPREGO E REDUÇÃO DE RENDA. AUSÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL. REGULAR CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação relacionada a contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária. A parte autora pleiteou a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, sob alegação de impossibilidade financeira superveniente decorrente de desemprego e redução de renda, bem como sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de comprovação da constituição da alienação fiduciária. A sentença rejeitou os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se incide o Código de Defesa do Consumidor em contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada; (ii) se a redução de renda e o desemprego autorizam a rescisão ou revisão contratual por onerosidade excessiva; (iii) se houve regular constituição da alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1891498/SP, sob o Tema Repetitivo 1095, firmou entendimento de que, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução contratual por inadimplemento deve observar o procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O contrato foi celebrado mediante livre manifestação de vontade, sem alegação específica de cláusulas abusivas, nulidades ou vícios de consentimento. A redução de renda e o desemprego não configuram fato extraordinário e imprevisível apto a justificar revisão ou rescisão contratual com fundamento na teoria da imprevisão ou na onerosidade excessiva prevista no art. 478 do Código Civil. A jurisprudência do STJ e do TRF3 reconhece que dificuldades financeiras supervenientes, inclusive desemprego ou diminuição da renda familiar, não autorizam a modificação unilateral das cláusulas contratuais nem caracterizam hipótese de revisão contratual. Foi comprovada a regular constituição da alienação fiduciária mediante juntada do contrato devidamente assinado (ID 376156109) e da matrícula do imóvel contendo as prenotações relativas à constituição da garantia fiduciária (ID 376156110), afastando a alegação de ausência de registro. Mantida a sentença de improcedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: Em contratos de financiamento imobiliário com alienação fiduciária devidamente registrada, aplica-se o procedimento específico previsto na Lei nº 9.514/97, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de inadimplemento do devedor fiduciário. Desemprego e redução de renda não configuram fatos extraordinários e imprevisíveis aptos a caracterizar onerosidade excessiva ou autorizar revisão e rescisão contratual. A juntada do contrato de alienação fiduciária e da matrícula do imóvel contendo o respectivo registro comprova a regular constituição da garantia fiduciária. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 473 e 478; CPC, arts. 487, I, e 85, §11; Lei nº 9.514/97. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1891498/SP, Tema Repetitivo 1095; STJ, AgInt no AREsp 1340589/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/04/2019, DJe 27/05/2019; STJ, AgInt no REsp 1514093/CE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; TRF3, ApCiv 5002315-62.2021.4.03.6109/SP, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, Primeira Turma, j. 29/09/2023, DJEN 03/10/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
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