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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5007711-97.2026.8.24.0039/SC AUTOR: DENACIR MOREIRA AMARAL ADVOGADO(A): LILIAN PESSOA DE GODOY (OAB SC070888) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida por DENACIR MOREIRA AMARAL em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora (evento 13). Citada (evento 16), a ré apresentou contestação (evento 27). Houve réplica (evento 32). Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. DECIDO. I. Preliminares I.1 Impugnação à gratuidade de justiça Aduz a requerida que a autora não juntou documentos que evidenciassem a sua hipossuficiência e, por isso, não faz jus à gratuidade da justiça. A tese não prospera. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou prova suficiente de que faz jus à concessão da benesse ora impugnada, conforme decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Além disso, o "[...] ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família"1. Dessa maneira, não havendo provas apresentadas pela impugnante de modo a sustentar que a benesse deve ser revogada, REJEITO a preliminar em análise. I.2 Da falta de interesse processual Sustenta a requerida que inexiste interesse processual da autora em razão de não haver nenhuma violação ao seu direito, defendendo ser legítima a contratação do instrumento contratual, requerendo, portanto, a extinção do feito. Sem razão. Isso porque a alegação de regularidade da contratação e de fruição do benefício econômico confunde-se com o próprio mérito da demanda, devendo ser examinada após a instrução processual. Ademais, a pretensão autoral revela-se necessária e adequada à obtenção da tutela jurisdicional postulada, estando presente o interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. I.3 Da incompetência do juízo Deixo de analisar a preliminar de incompetência do juízo, uma vez que a presente demanda não está tramitando perante o Juizado Especial Cível. I.4 Da ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência Por fim, e de igual modo, deixo de conhecer da preliminar suscitada em razão de não haver nos autos pedido de tutela de urgência. II. Da produção probatória No tocante à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como aos meios de provas admitidos (art. 357, II, do CPC), delimito que recairão sobre a autenticidade da assinatura digital lançada na cédula de crédito bancário n. 105913200 (evento 27, CONTR2) e da trilha biométrica da suposta formalização digital (evento 27, DOCUMENTACAO3). Quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, III), considerando a alegação da parte autora no sentido de que as assinaturas inseridas nos documentos apresentados são falsificadas, é necessária a realização de perícia grafotécnica para se aferir a autenticidade da firma aposta nos documentos questionados. Em se tratando de declaratória de inexistência de relação jurídica, em que a parte autora argumenta que nada contratou com a parte demandada, cabe à ré a prova de fato impeditivo e modificativo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), demonstrando a pactuação mediante juntada de documento idôneo, o que foi feito em contestação. No entanto, uma vez que a parte autora nega ter firmado as assinaturas e impugna a autenticidade das rubricas constantes nos documentos apresentados, incumbe à parte demandada – que os produziu – demonstrar que as assinaturas são autênticas e, de fato, pertencem à autora, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, in verbis. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. É entendimento assente do STJ que, "tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade" (STJ, Terceira Turma, EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/9/2013, DJe 20/9/2013). Sendo assim, o ônus probatório recai sobre a parte ré. Em relação à delimitação da questão de direito relevante para a decisão do mérito (art. 357, IV), delimito-a na constatação dos pressupostos legais para a declaração da inexistência da relação jurídica, bem como do direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. No mais, revela-se imprescindível a realização da prova pericial. Como perito(a), NOMEIO a Sra. Mariana Camargo Machado, e-mail maricamargomachado@gmail.com, perita grafoscópica e documentoscópica. INTIME-SE o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), os quais deverão ser suportados pela ré, vez que foi quem produziu o documento impugnado e, portanto, quem deve comprovar a autenticidade, a teor da regra insculpida no art. 429, inciso II, do CPC, anteriormente transcrita. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do profissional, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). Concordando com o valor, a parte ré deverá efetuar o pagamento dos valores no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo discordância, voltem conclusos para o arbitramento. Consigne-se que, não havendo o recolhimento dos valores pela parte ré, esta deverá suportar o ônus da não realização da prova e as consequências processuais disso resultantes. O(A) perito(a) deverá, após o depósito dos seus honorários, indicar dia, hora e local do exame, com antecedência que permita intimar as partes e os advogados. Atente-se o perito, também, à redação do art. 473 do Código de Processo Civil, que estabelece os elementos do laudo pericial, bem como os expedientes dos quais ele pode se valer. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data da coleta dos grafismos. Apresentado o laudo, DÊ-SE vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer. Dou o feito por saneado. INTIME-SE. 1. TJDFT, Acórdão 1272438, 07150984820198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 24/8/2020.
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