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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 4ª Vara Federal de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007711-79.2026.4.02.5104/RJ
AUTOR: GINA MOREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): BRUNO MAGALHAES DE QUEIROZ (OAB RJ172227)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação referente a benefício de prestação continuada da LOAS (NB 730.287.295-4).
Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
Diante da avançada idade da parte autora, concedo-lhe o benefício da Lei nº 10.741/2003 (art. 71) c/c art. 1.048 do CPC/2015.
Defiro a gratuidade de justiça.
A fim de facilitar eventuais contatos urgentes, intime-se a parte autora para informar seu número de telefone com whatsapp, bem como de seu(ua) patrono(a), caso ainda não constem dos autos.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC):
Comprove a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, na data da DER (§12 do art. 20 da Lei 8.742/93, incluído pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019).
DA AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA
Oportunamente, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, confirmar o seu endereço (indicando, se possível, algum ponto de referência). Caso tenha ocorrido mudança, deverá juntar o respectivo comprovante de residência atualizado.
Caso o(a) autor(a) não justifique (com a respectiva prova documental) sua ausência no dia da avaliação social em sua residência, no prazo de 5 dias, a contar da data designada, o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Após a confirmação do endereço, a Secretaria deverá, por meio de ato ordinatório, nomear perito(a) assistente social dentre aqueles cadastrados no sistema AJG e que atenda a esta Subseção Judiciária de Volta Redonda. Arbitro os honorários periciais em R$ 362,00, de acordo com a Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
As partes poderão, no prazo de 10 dias, apresentar quesitos.
O(a) perito(a) assistente social tem ao todo 30 dias para a realização da perícia e entrega do seu parecer a este Juízo, a contar de sua intimação pelo sistema judicial (E-proc).
O(a) perito(a) assistente social nomeado(a) deverá comparecer ao endereço declinado na inicial e esclarecer, conclusivamente, sobre as seguintes indagações, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes:
1) Com quais pessoas a parte autora reside, seus nomes, CPF, estado civil (de todos os moradores), idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas. Incluir as informações sobre a própria parte autora. Na hipótese de renda variável, informar qual o valor semanal ou mensal aproximado;
2) Se a parte autora, ou algum dos membros da família que vive junto com ela, recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica etc.). Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal;
3) No último ano (até a presente data), por intermédio de quem e de que maneira vem sendo garantida a subsistência da parte autora;
4) A parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento. Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto;
5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc.). Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados, acompanhado de comprovantes de gastos;
6) Descrever o imóvel em que vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado);
7) Informar se a parte autora possui ou se algum residente possui veículo automotor, esclarecendo a quem pertence, ano, modelo e placa deste e seu estado de conservação;
8) Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere;
9) Anexar imagens ou fotografias da residência, preferencialmente de ângulo aberto (ao menos 1 de cada cômodo); e
10) Prestar outras informações pertinentes.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Oportunamente, CITE-SE o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 dias.
Apresentada a contestação e/ou documentos por uma das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 5 dias.
Com a juntada da avaliação socioeconômica, dê-se vista às partes de todo o processado, pelo prazo comum de 15 dias, oportunidade em que o INSS poderá formular proposta de acordo. A Secretaria deverá requisitar os honorários da assistente social.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Na hipótese de haver interesse de incapaz na causa, intime-se o MPF, na forma e para os fins do art. 178, II, do CPC/15.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos.