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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007711-47.2024.8.21.0073/RS AUTOR: VERA LUCIA ABBADI VIEIRA ADVOGADO(A): CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial postulada no evento 27, PET1, uma vez que a parte autora fundamenta sua pretensão na alegada inexistência de contratação do empréstimo consignado discutido nos autos, impugnando a autenticidade do instrumento contratual apresentado, circunstância que torna pertinente e necessária a realização de perícia 2. Para o encargo, NOMEIO o Sr. ABEL VEIGA - PERRS023549 (sistema Eproc), na especialidade Grafodocumentoscópica. 3. Intime-se o expert para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo e apresente estimativa de honorários periciais. 4. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Saliento que, competindo à instituição financeira ré comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura atribuída à parte autora, também lhe incumbe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais necessários à produção da prova, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061. Ainda, importa salientar o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça Gaúcho em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FINANCIAMENTO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA TÉCNICA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que imputou ao banco o custeio da prova pericial nos autos da ação declaratória de nulidade de financiamento c/c repetição e indenização, na qual a parte autora impugnou o contrato bancário apresentado pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento da prova pericial técnica para verificação da autenticidade do contrato bancário; (ii) a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais quando há impugnação da assinatura em contrato bancário pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prova pericial é pertinente para o deslinde da demanda, pois visa aferir a veracidade de um elemento de prova apresentado pelo próprio banco, sendo consequência lógica e direta da impugnação feita a um documento cuja autenticidade o fornecedor tem o dever de comprovar.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA (Tema 1.061), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade.3. Não se trata de inversão do ônus da prova, mas do dever da parte de provar a autenticidade do documento que produziu, conforme dispõe o art. 429, II, do CPC.4. A responsabilidade pelo custeio da perícia recai sobre a instituição financeira, independentemente de quem requereu a prova, pois é encargo do banco fazer prova da autenticidade do contrato impugnado.5. A medida assegura que o ônus de comprovar a autenticidade do contrato seja efetivamente cumprido pela parte que o produziu, sem impor um fardo desproporcional e impeditivo ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade e arcar com o custeio da perícia técnica, independentemente de quem requereu a prova. […] (Agravo de Instrumento, Nº 53651126820258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 31-03-2026). Grifei. 5. Apresentada a estimativa de honorários, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários. Eventual impugnação somente será apreciada se acompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar que o valor estimado destoa dos parâmetros usualmente praticados para a especialidade e da complexidade do trabalho a ser desenvolvido. 6. Realizado o pagamento, intime-se o perito para designar data, horário e local para início dos trabalhos periciais, com antecedência suficiente para regular intimação das partes. 7. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contado da data de realização da perícia. Agendadas as intimações eletrônicas.
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