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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007710-67.2023.8.21.0018/RS AUTOR: ADRIANO RAFAEL MARTINS DOS ANJOS ADVOGADO(A): RENATO SCHENKEL DA CRUZ (OAB RS057050) ADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) RÉU: ASSOCIACAO HOSPITALAR HM REGIONAL - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): JENIFER BIANCA VERGARA DOS SANTOS (OAB RS111911) ADVOGADO(A): BRENNER PEREIRA FERRAO (OAB RS079817) ADVOGADO(A): SUELEN BASTIANELLO DE ABREU (OAB RS130523) DESPACHO/DECISÃO Diante do silêncio do perito anteriormente nomeado, NOMEIO, em substituição, o perito AIRTON SUSLIK SVIRSKI, médico ortopedista. Agendada intimação da expert para dizer, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo. Quanto aos honorários periciais, deverá o perito, no mesmo prazo, apresentar proposta de honorários. Considerando que a produção da prova pericial foi requerida pela parte ré, incumbirá à demandada o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, ou em caso de não aceitação do encargo pela perita nomeada, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das providências cabíveis. Em caso de aceitação e com a designação da data da perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores. Apresentado o laudo pericial, vista às partes. Por fim, voltem conclusos.
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