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5007710-41.2023.8.13.0713

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa

    GA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5007710-41.2023.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Sucumbência] AUTOR: JOSE TEIXEIRA DA SILVA CPF: 756.732.666-34 e outros RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 Vistos. Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JOSE TEIXEIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. pelo qual pretende a execução do quantum fixado em desfavor da instituição executada por decisão exarada nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais (repetição do indébito) e Morais c/c Antecipação de Tutela, em razão dos descontos indevidos de seu benefício previdenciário. Impugnação ao cumprimento de sentença à ID. 10674869180, alegando que não há intimação pessoal do requerido acerca da execução, contrariando a súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, o que impede a execução das astreintes arbitradas.Além disso, requereu pela concessão de efeito suspensivo, bem como alegou excesso na execução, em razão da aplicação de honorários sucumbenciais sobre o valor das astreintes. Por fim, suscitou a impossibilidade de aplicação da multa e honorários do art. 523 do CPC sobre o valor das astreintes. Os autos vieram conclusos. Decido. 1. Da impugnação ao cumprimento de sentença Quanto ao direito aplicável à espécie, destaca-se o art. 525 do Novo Código de Processo Civil, que trata da impugnação do cumprimento de sentença, devendo aqui ser transcrito, no pertinente: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Além disso, a impugnação foi interposta dentro do prazo previsto para a apresentação da impugnação e a matéria alegada – excesso de execução –encontra-se elencada no art. 535 do CPC, a qual pode ser oposta tanto por embargos quanto por impugnação. 2. Da concessão de efeito suspensivo. O executado em ID. 10674869180 pleiteou a concessão de efeito suspensivo a impugnação, alegando que o cumprimento da sentença é manifestamente excessivo, o executado fundamenta que os valores em discussão afrontam o ordenamento jurídico. Nesse sentir, destaca-se o art. 525, § 6º, do CPC, o qual prevê os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo à execução: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. Assim, constituem-se pressupostos cumulativos para concessão do efeito suspensivo: (1) o requerimento do executado; (2) garantia do juízo e (3) grave dano pelo prosseguimento da execução. O executado garantiu o juízo por meio de depósitos judiciais. Apesar de manifestado de modo equivocado em ID. 10660343457, o executado narrou na peça de impugnação que o primeiro depósito, no montante de R$ 24.169,28 (vinte e quatro mil cento e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), foi realizado para garantir a execução (ID 10660341755). O segundo, no valor de R$ 16.317,98 (dezesseis mil trezentos e dezessete reais e noventa e oito centavos), diz respeito à parcela incontroversa (ID 10660348641). Trata-se de mecanismo idôneo, em que ocorre a promessa de pagamento feito pela instituição bancária, convertendo-lhe em responsável patrimonial pela execução. O seguro garantia judicial é negócio processual executivo tipicamente previsto no CPC, portanto, entendo que o primeiro e o segundo requisitos encontram-se devidamente comprovados. No entanto, em que pesem os argumentos expostos pelo executado, não foram explicitados, de forma clara e objetiva, os motivos configuradores de grave dano pelo prosseguimento da execução. Desse modo, não há nos autos a exposição de fundamentação jurídica a lastrear o pedido de efeito suspensivo, notadamente a satisfazer o terceiro pressuposto, qual seja, a comprovação do suscetível dano que possa macular o executado. 3. Da aplicação de multa moratória (astreintes) A irresignação do impugnante refere-se ao excesso de execução pela errônea aplicação de multa moratória aplicada (astreintes), uma vez que o executado não foi pessoalmente citado conforme estabelece a Súmula 410 do STJ. As astreintes constituem medida de execução indireta e são impostas para a efetivação da tutela específica perseguida ou para a obtenção de resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer. Em razão do caráter coercitivo, sua exigibilidade pressupõe que o destinatário da ordem judicial tenha ciência inequívoca da obrigação que lhe foi imposta e da consequência patrimonial decorrente de eventual descumprimento. Não se mostra juridicamente admissível imputar ao devedor o pagamento de multa por descumprimento de ordem judicial sem que esteja comprovada sua prévia ciência pessoal acerca do comando a ser observado. A Súmula 410 do STJ foi editada em 16.12.2009, durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, suprindo um vácuo deixado pelo texto legal, no caso, o art. 632 do CPC, que não era clara acerca da necessidade de intimação pessoal do devedor, para que incidisse a multa por descumprimento da sentença. Desse modo, apesar da norma do novo CPC determinar a desnecessidade da intimação pessoal para a validação da referida decisão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp nº 1.360.577/MG, reafirmou que a prévia intimação pessoal do devedor continua sendo requisito indispensável para a cobrança de multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, mantendo-se hígida a Súmula 410 mesmo sob a égide do CPC/2015. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (EREsp 1.360.577/MG, Corte Especial, DJe 07/03/2019, rel. Ministro Luis Felipe Salomão). Ressalta-se que o pronunciamento jurisdicional que, em cumprimento de sentença, determina a intimação do executado, na pessoa do seu advogado, para cumprir obrigação de fazer sob pena de multa é, inclusive, considerado decisão interlocutória (e não mero despacho) e, como tal, impugnável por agravo de instrumento (REsp 1.758.800/MG, 3ª Turma, DJe 21/02/2020, rel. Ministra Nancy Andrighi). A questão, no entanto, não se confunde com a regra prevista no art. 513, § 2º, I, do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença que tenha por objeto obrigação de pagar quantia certa. Nas obrigações de fazer ou de não fazer, quando a consequência do descumprimento é a incidência de astreintes, exige-se a prévia intimação pessoal do obrigado como condição para a exigibilidade da penalidade. Em síntese, para as obrigações de quantia, o executado deverá, em regra, ser intimado para pagar na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I, CPC), salvo se o requerimento de cumprimento do julgado ocorrer após 1 (um) ano do trânsito em julgado, caso em que a intimação deverá ser pessoal (art. 513, § 4º, CPC). De outro lado, para as obrigações de fazer e não fazer, o executado deverá ser pessoalmente intimado para cumprir o julgado. Nesse sentir, em consonância com o entendimento da Corte Superior, é a jurisprudência do E. TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, nos autos de ação de indenização por danos materiais, cancelamento de contrato, cancelamento de débito e danos morais, que rejeitou a alegação de excesso de execução e manteve a exigibilidade de multa cominatória fixada em tutela de urgência. A agravante sustenta ausência de intimação pessoal acerca da decisão liminar e da incidência de astreintes, bem como requer a inexigibilidade da multa ou, subsidiariamente, sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal da instituição financeira acerca da tutela de urgência e da multa coercitiva impede a exigibilidade das astreintes; (ii) estabelecer se é cabível a redução do valor da multa cominatória executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação encaminhada por carta AR limitou-se à citação da parte ré para apresentação de contestação, sem referência expressa à tutela de urgência deferida nem à incidência de multa coercitiva em caso de descumprimento. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 410, exige a prévia intimação pessoal do devedor como condição indispensável para a exigibilidade da multa cominatória decorrente do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 5. O entendimento firmado pela Súmula 410 do STJ permanece aplicável após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, conforme reafirmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EREsp 1.360.577/MG. 6. A simples ciência da existência da ação judicial não se confunde com a necessária intimação pessoal da obrigação judicial imposta e das consequências decorrentes do seu descumprimento, sobretudo diante da natureza coercitiva das astreintes. 7. A ausência de comprovação inequívoca da intimação pessoal da instituição financeira acerca da tutela provisória deferida torna inexigível a multa cominatória executada. 8. O reconhecimento da inexigibilidade das astreintes prejudica a análise do pedido subsidiário de redução do valor da multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigibilidade das astreintes decorrentes do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer depende de prévia intimação pessoal do devedor acerca da ordem judicial e da multa coercitiva fixada. 2. A mera citação da parte ré para apresentação de contestação não supre a necessidade de intimação pessoal específica da tutela provisória deferida. 3. A Súmula 410 do STJ permanece aplicável após a entrada em vigor do CPC/2015. 4. Reconhecida a inexigibilidade da multa cominatória por ausência de intimação pessoal, resta prejudicado o pedido subsidiário de redução do valor das astreintes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 513, § 2º, I e III, 523, 995, parágrafo único, e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410; STJ, EREsp nº 1.360.577/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.12.2018, DJe 07.03.2019; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.007374-2/002, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, j. 30.04.2026, pub. 04.05.2026. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.442755-5/002, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2026, publicação da súmula em 28/05/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que determinou a retificação de cálculos e a implementação de benefício de previdência complementar no percentual de 50%, fixando multa diária pelo descumprimento. A agravante sustenta que cumpriu a obrigação no prazo e que não houve intimação pessoal válida para incidência das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é exigível a multa cominatória fixada para cumprimento de obrigação de fazer sem prévia intimação pessoal do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR A multa cominatória possui natureza coercitiva e incide apenas em caso de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 537 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 410, estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a exigibilidade da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. A ausência de intimação pessoal válida impede a fluência das astreintes, sob pena de violação ao devido processo legal e à garantia de ciência inequívoca da ordem judicial. No caso, verifica-se que a parte executada foi intimada apenas por meio de seu advogado, não se configurando a intimação pessoal exigida para a incidência da multa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar integralmente a multa cominatória. Tese de julgamento: "1. A exigibilidade de multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer depende de prévia intimação pessoal do devedor. 2. A ausência de intimação pessoal válida impede a incidência das astreintes, ainda que fixadas judicialmente." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410; STJ, AREsp nº 1.673.701/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.02.2026. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.135768-0/007, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2026, publicação da súmula em 20/05/2026) No caso dos autos, não se verifica a comprovação de que o executado tenha sido pessoalmente intimado para cumprir a obrigação determinada na tutela de urgência. Destaca-se que a citação da instituição financeira para integrar a relação processual e apresentar defesa não se confunde com a necessária intimação pessoal acerca da tutela provisória deferida e da multa cominatória estabelecida para a hipótese de descumprimento. A ciência da existência da demanda, portanto, não equivale à ciência específica da ordem judicial. Assim, inexistindo prova da prévia intimação pessoal do executado, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade das astreintes objeto do presente cumprimento de sentença. Subsidiariamente, o executado requer a redução da multa cominatória, sob o argumento de que a penalidade deveria incidir por evento, e não diariamente, sustentando, ainda, que a incidência somente poderia ocorrer a partir do mês subsequente ao julgamento do recurso. Este pedido, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, o magistrado poderá, de ofício ou a requerimento da parte, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la quando verificar que se tornou insuficiente ou excessiva, bem como nas hipóteses de cumprimento parcial superveniente da obrigação ou de existência de justa causa para o descumprimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material”, sendo, portanto, “possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante” (AgInt no AREsp nº 1.205.869/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). Não cabe, todavia, em sede de cumprimento de sentença, conferir periodicidade diversa daquela expressamente estabelecida no comando judicial quando a multa não se mostrar desproporcional. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admite-se o redimensionamento das astreintes inclusive após o trânsito em julgado, sem que tal providência implique violação à coisa julgada. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO VEDAÇÃO. 1. Ação declaratória, em fase de cumprimento de sentença. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. É lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 1º do artigo 537 do CPC/2015, a requerimento da parte ou de ofício, alterar o valor e a periodicidade da multa, quando entender ser esta insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ. 4. A jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido de que a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1442666/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23.3.2020, DJe 25.3.2020) Embora seja juridicamente possível a redução das astreintes quando constatado que se tornaram excessivas, essa hipótese não se verifica no caso concreto. A multa foi fixada em R$ 500,00 por dia e expressamente limitada ao montante de R$ 10.000,00, valor que não se mostra desproporcional ou exorbitante. A redução da penalidade acabaria por esvaziar a própria finalidade coercitiva das astreintes, sobretudo porque o cumprimento da ordem judicial dependia de providência simples e diretamente relacionada à atividade da instituição financeira. Assim, inexistindo circunstância concreta que demonstre excesso ou desproporcionalidade da penalidade e considerando que a multa foi expressamente fixada em caráter diário e limitada a R$ 10.000,00, deve ser rejeitado o pedido subsidiário de redução das astreintes, mantendo-se a penalidade nos exatos termos estabelecidos na decisão em ID. 10086546914, em observância à finalidade coercitiva da medida e à efetividade da tutela jurisdicional. Diante de todo o exposto, ainda que o valor fixado às astreintes em decisão liminar mostre-se razoável, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade das astreintes em razão da inexistência da prévia intimação pessoal do executado, nos termos da Súmula 410 do STJ. 4. Da Impossibilidade de Aplicação de Honorários Sucumbenciais sobre o valor das Astreintes O executado apontou excesso na execução, sustentando que os honorários sucumbenciais incidiram sobre o valor das astreintes. Em manifestação de ID. 10712008729, a exequente reconheceu o equívoco na planilha, admitindo que o percentual de 12% foi calculado sobre o subtotal de R$ 30.097,13 (trinta mil noventa e sete reais e treze centavos) (dez mil reais), o qual incluía indevidamente a verba de R$ 10.000,00 relativa às astreintes. Nesse sentido, o TJMG já afastou a duplicidade aqui discutida, rejeitando toda e qualquer incidência de multa e honorários previstos no artigo em pauta sobre as astreintes: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DEMONSTRAÇÃO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO E REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. JUROS MORATÓRIOS SOBRE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MULTA NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACOLHIMENTO COM EFEITO INFRINGENTE OU MODIFICATIVO. - Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. - Há omissão quando a decisão colegiada deixa de apreciar os pedidos subsidiários, devendo tal vício ser sanado. - A função da multa cominatória aplicada é obrigar a parte ao cumprimento da obrigação de forma especifica, devendo observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, além de ser limitada a um montante máximo para que não configure enriquecimento indevido. - Verificado que valor da multa ultrapassa em muito o valor da condenação principal, deve aquela ser reduzida, com base no art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil. - Segundo entendimento consolidado no STJ, a aplicação de juros moratórios sobre as astreintes configura bis in idem, devendo, portanto, ser excluída. - Para o cálculo dos honorários advocatícios o valor da multa cominatória não deve ser considerado, eis que ele não integra a condenação principal do executado. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.049760-4/003, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2024, publicação da súmula em 06/06/2024) Portanto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença no que diz respeito à inaplicabilidade de honorários sucumbenciais sobre o valor das astreintes. 5. Da Incidência das Astreintes sobre os Honorários Sucumbenciais e dos Honorários Advocatícios e Multa previsto no art. 523 do CC Ab initio, as astreintes não possuem caráter condenatório, sendo um efetivo meio de punição. Por tal razão, são inaplicáveis as determinações do artigo que será discutido a seguir. O art. 523, § 1º, prevê a incidência de multa e de honorários sobre a condenação no caso de não ser realizado pagamento tempestivamente, a saber: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. A determinada previsão busca punir o pagador em mora, além de incentivar o pagamento tempestivo. Desse modo, a incidência de astreintes sob os encargos previstos no art. 523 do CPC é indevida, tanto pela natureza da multa cominatória quanto pela punição prevista no dispositivo. As astreintes são fixadas como penalidade no caso de não cumprimento da obrigação determinada pelo juízo, seja esta por medida liminar ou definitiva. Desse modo, apresentam-se evidentemente como medida de coação, sob pena de serem executadas em caso de descumprimento da obrigação fixada, podendo incidir tanto por certo período de tempo quanto por ato de descumprimento. Dessa forma, ambas as medidas possuem natureza sancionatória, incidindo em caso de descumprimento de obrigação, seja esta de fazer, não fazer ou pagar. Por sua natureza, são efetivas punições, não se enquadrando no conceito de condenação. Pois bem. In casu, a parte exequente apresentou cálculos com o valor devido pelo banco em ID. 10638103350. Contudo, percebe-se que, ao somar os honorários advocatícios e a multa do art. 523 do CPC, houve cobrança em duplicidade da penalidade. A situação foi impugnada pelo executado no prazo correto. Isso posto, DETERMINO a exclusão da astreintes sobre os honorários advocatícios e sobre a multa prevista no art. 523 do CPC. Os referidos valores devem incidir apenas sobre o montante da condenação principal, excluindo-se a multa pelo descumprimento da liminar. Assim, acolhendo parcialmente a impugnação apresentada pelo executado, deve o autor ser intimado para apresentar cálculo atualizado do débito com a correta aplicação do art. 523 do CPC, individualizando as planilhas de multa e de honorários advocatícios. 6. Considerando o acima exposto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar planilha corrigida do débito. 7. Na sequência, DÊ-SE vista à parte executada pelo prazo de 10 (dez) dias. 8. Após, não havendo atos ordinatórios a serem cumpridos de ofício, venham os autos conclusos para deliberação. 9. Cumpra-se e intimem-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito

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