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5007708-09.2022.8.21.3001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 10º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007708-09.2022.8.21.3001/RS EXEQUENTE: VANESSA DE KASSIA PEREIRA ARAUJO ADVOGADO(A): SAMANTA PELLIZONI DE AZAMBUJA (OAB RS101117) DESPACHO/DECISÃO Dos pedidos postulados pela parte exequente no evento 208. SISBAJUD: Em que pese as alegações apresentadas pela parte exequente, INDEFIRO o pedido de nova ordem de penhora de valores, pois, além de ser ônus da parte exequente a realização de diligências no intuito de localização de bens passíveis de penhora, conforme Propostas de Enunciados aprovados nos Juizados Especiais Cíveis da II Semana Nacional dos Juizados Especiais do TJRS, a nova tentativa de bloqueio de valores via Sisbajud ou o uso da ferramenta de reiteração programada para bloqueio de valores via Sisbajud ("teimosinha") somente serão deferidas se houver demonstração de alteração da situação econômica a indicar possível sucesso da reiteração, o que não se verifica no caso. RENAJUD: Conforme Propostas de Enunciados aprovados nos Juizados Especiais Cíveis da II Semana Nacional dos Juizados Especiais do TJRS, para utilização do Renajud, deve a parte representada por advogado constituído apresentar a certidão de propriedade atualizada do veículo que pretende penhorar, não cabendo ao juízo a prévia pesquisa. Assim, traga a parte autora a certidão de propriedade do(s) veículo(s) que pretende penhorar. CNH: Indefiro, desde já, a pretensão de suspensão da habilitação do executado para dirigir veículo automotor (CNH), pois tal providência não guarda relação direta com o pagamento da dívida executada, muitas vezes impedindo o exercício de atividade laboral para a subsistência ou mesmo para reunir recursos para a satisfação do crédito. SERASAJUD: Já realizado, conforme certidão lançada no evento 166. Intime-se a credora. Sem indicação de bens passíveis de penhora ou outras iniciativas de constrição, arquive-se com baixa, facultada a reativação dentro do prazo prescricional.

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